Acórdão Nº 0802096-61.2018.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Público, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO: 10 A 17 DE AGOSTO DE 2020
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802096-61.2018.8.10.0036
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE OAB/MA 5.991, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, OAB/MA 6.542 E ALINE DANTAS AMARAL OAB/MA Nº. 10.053
AGRAVADA: ROSITA DA SILVA CAVALCANTI
ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA nº 16.236-A)
RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAPROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Em que pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que a parte Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados na inicial, não trazendo nas razões do presente recurso nenhum fato novo capaz a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
II - A incidência no presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada.” é medida que se impõe.
III - Agravo Interno conhecido e desprovido. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 17 de Agosto de 2020.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de interno, interposto pelo MUNICIPIO DE ESTREITO, em face da decisão monocrática de Id 6030632, que conheceu e ao recurso para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, pois a ausência de requerimento administrativo não constitui pressuposto processual, nem implica, para argumentar, carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário (CRFB, art. 5º, XXXV), princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Em suas razões recursais de Id 6650987, requer a parte Agravante a reconsideração da decisão recorrida, ratificando-se os fundamentos da decisão do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo por ausência do interesse de agir.
Em atenção ao disposto no art. 1.021, § 2º do CPC, foi oportunizada a parte agravada apresentar contrarrazões ao recurso.
Contrarrazões de Id 7122018, na qual pugna pela total improcedência do recurso interposto e a manutenção do julgamento monocrático, devidamente fundamentado nos artigos 1011, inc. I c/c 932, inc. IV, alínea “a” do CPC e, consequentemente, a manutenção da sentença de primeiro grau.
É o essencial a relatar.
VOTO
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