Acórdão Nº 0802107-75.2021.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-04-2023

Número do processo0802107-75.2021.8.10.0007
Ano2023
Data de decisão05 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL21 DE MARÇO A 28 DE MARÇO DE 2023

RECURSO Nº 0802107-75.2021.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO(A): JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: CRISTINO DE ARRUDA ANDRADE FILHO

ADVOGADO(A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA - OAB MA6635-A

RELATORA: JUÍZACRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1240/2023-2

EMENTA: PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO SOLICITADO – PEDIDO DE REEMBOLSO - RECUSA DEVIDA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA REFORMADA.

DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Alega o autor, em suma, que é beneficiário do plano de saúde, ora requerida e após realizar exames foi diagnosticado com câncer de próstata (Adenocarcinoma Acinar). Aduz ainda que foi indicado pela sua equipe médica o procedimento cirúrgico Prostatectomia Radical Robótica, vez que menos invasivo e segundo os médicos habilitados seria eficaz e com menos sequelas, com recuperação mais rápida e menos sangramento durante a cirurgia. O tratamento requerido necessitava de urgência para ser realizado, razão pela qual o promovente arcou com o pagamento da cirurgia no importe de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal anexada aos autos. Posteriormente, buscou administrativamente obter o reembolso das despesas de hospital e honorários médicos, sem obter êxito. Nesse contexto, sustenta o autor faz jus ao ressarcimento do valor pago pelas despesas inerentes à cirurgia, vez que honra com o pagamento mensal das prestações do fustigado plano de saúde e seu pedido está em conformidade com a legislação e o ordenamento jurídico vigente, desta forma, ajuizou a presente demanda, visando ser ressarcido das despesas oriundas da cirurgia. Contestação juntada aos autos, sem preliminares, a demandada refuta a narrativa autoral, argumentando que não cabe a aplicação do CDC no litígio em questão, pois em desacordo com a Súmula 608 do STJ, bem como a reclamada indeferiu o pleito do demandante, conforme prevê a legislação pertinente e a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ou seja, a cirurgia realizada pelo reclamante não se encontra no rol de procedimentos da ANS, sendo assim, a negar o ressarcimento das despesas médicas, a requerida agiu no exercício regular de um direito e em conformidade com a lei, pelo que requer a improcedência dação...

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