Acórdão Nº 0802110-80.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Ano2023
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


3ª CÂMARA CRIMINAL

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0802110-80.2023.8.10.0000

Sessão virtual de 20/03/23 a 27/03/23

Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA

Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA

Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR

PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DESPROVIDO.

I- É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006.

II – Conflito de jurisdição conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitou o conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM E SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.

São Luís, data do sistema.

GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de jurisdição em que figura como suscitante e suscitado, respectivamente, os juízos da 2ª e 1ª Varas da Comarca de Santa Luzia-MA, deflagrado nos autos do processo nº 0800191-79.2023.8.10.0057, ajuizado em face de Francinaldo Moreira de Almeida pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra sua filha menor de idade.

Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara de Santa Luzia-MA que, entendendo estar a matéria albergada pela a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), declinou da competência para 2ª Vara do mesmo foro, nos termos do art. 14 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.

Recebidos os autos na 2ª Vara de Santa Luzia-MA, sobreveio a decisão que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição ao argumento de que os fatos narrados se enquadram como hipótese de crime praticado contra criança ou adolescente, refugindo ao conceito de violência...

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