Acórdão Nº 0802110-80.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
3ª CÂMARA CRIMINAL
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0802110-80.2023.8.10.0000
Sessão virtual de 20/03/23 a 27/03/23
Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA
Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA-MA
Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DESPROVIDO.
I- É da competência da vara especializada de violência doméstica e familiar processar e julgar os crimes praticados contra mulher, em contexto de violência doméstica, presumida a vulnerabilidade no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente do critério etário. Inteligência do art. 5º da Lei 11.340/2006.
II – Conflito de jurisdição conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, rejeitou o conflito de jurisdição suscitado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (RELATOR), SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM E SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIOProtásio dosSANTOSJúnior
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de jurisdição em que figura como suscitante e suscitado, respectivamente, os juízos da 2ª e 1ª Varas da Comarca de Santa Luzia-MA, deflagrado nos autos do processo nº 0800191-79.2023.8.10.0057, ajuizado em face de Francinaldo Moreira de Almeida pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra sua filha menor de idade.
Os autos foram originariamente distribuídos à 1ª Vara de Santa Luzia-MA que, entendendo estar a matéria albergada pela a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), declinou da competência para 2ª Vara do mesmo foro, nos termos do art. 14 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Recebidos os autos na 2ª Vara de Santa Luzia-MA, sobreveio a decisão que suscitou o presente conflito negativo de jurisdição ao argumento de que os fatos narrados se enquadram como hipótese de crime praticado contra criança ou adolescente, refugindo ao conceito de violência...
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