Acórdão Nº 0802114-60.2020.8.10.0053 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO DE: 21 A 28 DE JUNHO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO:: 0801161-61.2020.8.10.0097–MATINHA

1º APELANTE:JOAO OZIMO COSTA PINTO

ADVOGADA:TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059)

1º APELADO:BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)

2º APELANTE:BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO:DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)

2º APELADO:JOAO OZIMO COSTA PINTO

ADVOGADA:TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059)

RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.

I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.

II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.

III. À luz do caso concreto,em análise do extratos bancários colacionados (ID9791768), observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja,aautorarealizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC)

IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.

V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.

VI.Apelações conhecidas. 1º Apelo desprovido. 2º Apelo provido. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de Junho a 05 de Julho de 2021.

DesembargadorRAIMUNDOJoséBARROSde Sousa

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações cíveis interpostas por JOSE ALVES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, que nos autos da Ação De Obrigação De Fazer c/c Ação Declaratória De Inexistência De Débito e Indenização Por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação, para determinar a interrupção dos descontos de tarifas na conta do Apelante e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 1.698,50 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (Id. 9791802), o primeiro Apelante aduz que restou comprovada a violação de um dever jurídico pela Instituição Financeira, uma vez que foi realizada a cobrança de serviços...

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