Acórdão Nº 0802117-44.2012.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020

Número do processo0802117-44.2012.8.24.0008
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0802117-44.2012.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO EXAME DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802117-44.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Itaucard S/A,e Recorrido Lurdes Jochem Ribeiro:

A Segunda Turma Recursal decidiu por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso para: reconhecer a nulidade da sentença no ponto que condenou o banco a restituir tarifas não mencionadas na inicial; e reformar a sentença no que se refere à restituição da TAC e TEC. Sem custas e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito *.

Florianópolis, .




Marco Aurélio Ghisi Machado

Relator


I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.



II - VOTO.

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Lurdes Jochem Ribeiro contra o Banco Itaucard Financeira S.A., onde o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.

A insurgência inicial era contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), bem como as pertinentes a quaisquer tarifas de terceiros, registro de cadastro, taxa de avaliação.

O recurso é exclusivo do banco, dessa forma devem ser examinadas unicamente a legalidade das tarifas mencionados na sentença, ou seja, TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato.

Preliminarmente, a sentença é nula no ponto em que determinou a restituição de valores cobrados a título de "taxas administrativas no decorrer da contratualidade" e "taxa de liquidação antecipada do contrato", porquanto não guardou congruência com o pleito formulado na inicial.

Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Em razão disso, decreta-se a nulidade do comando relacionado à restituição de valores cobrados a título de (1) taxa de liquidação antecipada do contrato e (2) taxas administrativas no decorrer da contratualidade, expungindo-o, portanto, da sentença prolatada.

Sobre esse mesmo tema, já se decidiu:

REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800169-67.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 22-04-2019).

Quanto as tarifas denominadas TAC e TEC, as provas colhidas durante a instrução apontam para a ausência de cobrança.

O banco apresentou...

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