Acórdão Nº 0802117-44.2012.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 03-03-2020
Número do processo | 0802117-44.2012.8.24.0008 |
Data | 03 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0802117-44.2012.8.24.0008, de Blumenau
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA PETITA QUANTO AO EXAME DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAC E TEC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ACOLHIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802117-44.2012.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Banco Itaucard S/A,e Recorrido Lurdes Jochem Ribeiro:
A Segunda Turma Recursal decidiu por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso para: reconhecer a nulidade da sentença no ponto que condenou o banco a restituir tarifas não mencionadas na inicial; e reformar a sentença no que se refere à restituição da TAC e TEC. Sem custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito *.
Florianópolis, .
Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 92 do FONAJE.
II - VOTO.
Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Lurdes Jochem Ribeiro contra o Banco Itaucard Financeira S.A., onde o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente e determinou a restituição dos valores pagos a título de TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato na forma simples.
A insurgência inicial era contra os seguintes encargos: TAC, TEC (emissão de carnê), bem como as pertinentes a quaisquer tarifas de terceiros, registro de cadastro, taxa de avaliação.
O recurso é exclusivo do banco, dessa forma devem ser examinadas unicamente a legalidade das tarifas mencionados na sentença, ou seja, TAC, TEC, taxas administrativas e taxa de liquidação antecipada do contrato.
Preliminarmente, a sentença é nula no ponto em que determinou a restituição de valores cobrados a título de "taxas administrativas no decorrer da contratualidade" e "taxa de liquidação antecipada do contrato", porquanto não guardou congruência com o pleito formulado na inicial.
Sabe-se que o magistrado não pode proferir decisão diversa daquela pedida na inicial ou analisar questões não suscitadas pelas partes (arts. 128 e 460 do CPC/73). Ainda, de acordo com o enunciado da Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em razão disso, decreta-se a nulidade do comando relacionado à restituição de valores cobrados a título de (1) taxa de liquidação antecipada do contrato e (2) taxas administrativas no decorrer da contratualidade, expungindo-o, portanto, da sentença prolatada.
Sobre esse mesmo tema, já se decidiu:
REVISÃO DE CONTRATO. TAXAS BANCÁRIAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAC, TEC, TAXAS ADMINISTRATIVAS NO DECORRER DA CONTRATUALIDADE E TAXAS DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA NO PONTO QUE CONDENOU O BANCO À RESTITUIÇÃO DE TARIFAS NÃO REQUERIDAS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DERRUIR A ALEGAÇÃO CONTIDA NA INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0800169-67.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Juiz Frederico Andrade Siegel, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 22-04-2019).
Quanto as tarifas denominadas TAC e TEC, as provas colhidas durante a instrução apontam para a ausência de cobrança.
O banco apresentou...
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