Acórdão Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO INTERNO–APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 – CAXIAS – MARANHÃO.
AGRAVANTE:LUCIMAR DE ABREU
ADVOGADO:HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADA:BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR:DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Verifico que embora a Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a mesma aderiu ao pacto, trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, declaração de união estável, (ID – Num16895816 – Num. Num. 16895816 - Pág. 22; Num. 16895816 - Pág. 23; Num. 16895816 - Pág. 24 Num. 16895816 - Pág. 25, Num. 16895816 - Pág. 26 a 30, Num. 16895816 - Pág. 35) informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também o comprovante de transferência de valores TED (Id –Num. 16895816 - Pág. 37), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
II. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a Agravante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
V. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0802118-77.2017.8.10.0029, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos - como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão Sá.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIMAR DE ABREU em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que deu parcial provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a autora alegou, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
Em sede de Apelação, sustentou que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas. Alega violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação.
Aduziu não ser devido a condenação por litigância de má fé e que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pediu pelo provimento da Apelação para que fosse reformada a sentença e julgado como procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, argumentou o Banco que agiu em regular exercício do direito, trazendo documentos aos nos autos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da decisão.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento parcial do...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVO INTERNO–APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 – CAXIAS – MARANHÃO.
AGRAVANTE:LUCIMAR DE ABREU
ADVOGADO:HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADA:BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR:DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Verifico que embora a Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a mesma aderiu ao pacto, trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, declaração de união estável, (ID – Num16895816 – Num. Num. 16895816 - Pág. 22; Num. 16895816 - Pág. 23; Num. 16895816 - Pág. 24 Num. 16895816 - Pág. 25, Num. 16895816 - Pág. 26 a 30, Num. 16895816 - Pág. 35) informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também o comprovante de transferência de valores TED (Id –Num. 16895816 - Pág. 37), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
II. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a Agravante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).
V. Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0802118-77.2017.8.10.0029, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos - como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão Sá.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIMAR DE ABREU em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que deu parcial provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que a autora alegou, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.
Em sede de Apelação, sustentou que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas. Alega violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação.
Aduziu não ser devido a condenação por litigância de má fé e que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pediu pelo provimento da Apelação para que fosse reformada a sentença e julgado como procedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões, argumentou o Banco que agiu em regular exercício do direito, trazendo documentos aos nos autos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da decisão.
Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento parcial do...
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