Acórdão Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AGRAVO INTERNO–APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802118-77.2017.8.10.0029 – CAXIAS – MARANHÃO.

AGRAVANTE:LUCIMAR DE ABREU

ADVOGADO:HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADA:BANCO BRADESCO CARTÕES S/A

ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR:DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (TED) NOS AUTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Verifico que embora a Agravante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pelo Banco que a mesma aderiu ao pacto, trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de residência, declaração de união estável, (ID – Num16895816 – Num. Num. 16895816 - Pág. 22; Num. 16895816 - Pág. 23; Num. 16895816 - Pág. 24 Num. 16895816 - Pág. 25, Num. 16895816 - Pág. 26 a 30, Num. 16895816 - Pág. 35) informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também o comprovante de transferência de valores TED (Id –Num. 16895816 - Pág. 37), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.

II. Com efeito, objetivamente não se trata de demanda em que a Agravante tenha sido vítima de fraude ou falha bancária (a exemplo do envio não solicitado de cartão de crédito), mas, sim, da livre e espontânea adesão a uma modalidade de contratação não vedada por qualquer norma, sendo respeitado o dever de informação e inexistente qualquer vício de consentimento, ônus de exclusiva responsabilidade da parte recorrente (STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp .665.862/MG. Rel. Min. Raul Araújo. DJe de 16/09/2015), ao tempo em que se presume a legitimidade e boa-fé nos negócios jurídicos (“A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ. Corte Especial. REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1º/12/2014).

V. Agravo Interno conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO N. 0802118-77.2017.8.10.0029, em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos - como presidente da sessão.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão Sá.

São Luís, 20 de outubro de 2022.

Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIMAR DE ABREU em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático que deu parcial provimento a Apelação Cível interposta pela ora Agravante inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Colhe-se dos autos que a autora alegou, em síntese, que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado.

Em sede de Apelação, sustentou que o contrato juntado não contém todas as informações necessárias a comprovar sua licitude, de modo que foi realizado operação fraudulenta de empréstimo com prestações indefinidas e infinitas. Alega violação do Código de Defesa do Consumidor e das teses firmadas no IRDR 53816/2016, no que diz respeito ao dever de informação.

Aduziu não ser devido a condenação por litigância de má fé e que são devidas as condenações pleiteadas, desta feita pediu pelo provimento da Apelação para que fosse reformada a sentença e julgado como procedentes os pedidos autorais.

Em contrarrazões, argumentou o Banco que agiu em regular exercício do direito, trazendo documentos aos nos autos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da decisão.

Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e provimento parcial do...

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