Acórdão nº 0802123-90.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 13-12-2016

Data de Julgamento13 Dezembro 2016
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo0802123-90.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi



Processo: 0802123-90.2016.8.22.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI

Data distribuição: 13/07/2016 12:49:36
Data julgamento: 29/11/2016
Polo Ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES
Polo Passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES



RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência entre os Juízos de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Ariquemes, que se julgam incompetentes para processar e julgar os autos da ação de substituição de curatela proposta por Solange Souza em face de Gilberto Souza de Santa Brígida.

Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Vara Cível, que declinou de sua competência à 1ª Vara Cível, em razão da ação de interdição/curatela ter sido processada e julgada perante este Juízo.

A Juíza da 1ª Vara Cível, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, por entender que a ação de remoção de curador não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição, já finda, pois se trata de ação autônoma e cuja a competência é territorial. Com isso, requer que, tendo sido distribuído o feito por sorteio a 2ª Vara Cível, ela deve ser declarada competente.

Instado a se manifestar, o Juízo Suscitado deixou de apresentar suas informações.

O procurador de justiça Charles Tadeu Anderson, em seu parecer, opinou pela declaração da competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI


Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito.


A questão posta nos autos reside em saber se a presente ação de substituição de curatela deve ou não ser distribuído por dependência à ação de interdição.


Pois bem. Dispõe o código de Processo Civil, Lei 13.105/2015:


Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do

processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
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