Acórdão Nº 0802124-42.2021.8.10.0127 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802124-42.2021.8.10.0127 – São Luís Gonzaga
Apelante: Antônio Pereira da Silva
Advogado:Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA 16.704)
Apelado: Município de São Luís Gonzaga
Relator: Des. Joséde RibamarCastro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Na origem, o apelante ajuizarouação de cobrança alegando ser servidor público municipal, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde, e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.
III – Restou comprovado nos autos a existência da Lei Municipal nº. 400/2007, havendo previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Contudo, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho dos servidores e, tão somente depois, verificar se possuem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese.
IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e darparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por Antônio Pereira da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda, sustentando que, possui o direito a percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista previsão legal na Lei Municipal nº. 400/2007, que dispões sobre a gratificação de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de edemias.
Na origem, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos do autor (Id. 18391111).
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que faz jus ao recebimento de adicional de...
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