Acórdão Nº 0802124-42.2021.8.10.0127 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802124-42.2021.8.10.0127 – São Luís Gonzaga

Apelante: Antônio Pereira da Silva

Advogado:Thaiane Beatriz Nogueira Otaviano (OAB/MA 16.704)

Apelado: Município de São Luís Gonzaga

Relator: Des. Joséde RibamarCastro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I – Na origem, o apelante ajuizarouação de cobrança alegando ser servidor público municipal, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde, e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.

II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.

III – Restou comprovado nos autos a existência da Lei Municipal nº. 400/2007, havendo previsão do pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. Contudo, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho dos servidores e, tão somente depois, verificar se possuem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese.

IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.

Apelo parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em conhecer e darparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 10 de outubro de 2022 e término no dia 17 de outubro de 2022.

Desembargador José de Ribamar Castro

Relator

RELATÓRIO

Trata-se Apelação Cível interposta por Antônio Pereira da Silva, inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de São Luiz Gonzaga do Maranhão/MA, ora apelado.

Colhe-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda, sustentando que, possui o direito a percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista previsão legal na Lei Municipal nº. 400/2007, que dispões sobre a gratificação de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e agentes de edemias.

Na origem, o magistrado de origem proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos do autor (Id. 18391111).

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que faz jus ao recebimento de adicional de...

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