Acórdão Nº 0802125-71.2019.8.10.0038 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 12 a 19 de Novembro de 2020
Apelação Cível nº 0802125-71.2019.8.10.0038 - PJE
Apelante: Marilene Ferreira de Brito.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270).
Apelado: Telefonica Brasil S/A.
Advogados: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) e outros.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL - PLANO CONTROLE - VALOR FIXO - COBRANÇA DISCRIMINADA EM DETALHAMENTO DA FATURA QUE INTEGRA O VALOR TOTAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O plano contratado pela consumidora (VIVO CONTROLE DIGITAL) abrange o fornecimento de inúmeros serviços (Internet pronta para o 4G, Whatsapp ilimitado, Ligações ilimitadas para qualquer celular Vivo usando o 15, Ligações ilimitadas para qualquer fixo usando o 15, Ligações ilimitadas locais para celulares de outras operadoras e SMS ilimitado para qualquer operadora), sendo devido em valor fixo, razão pela qual integra a categoria de plano controle, de modo que a cobrança de valores a título de Serviço Digital (SERVIÇOS TELEFÔNICA DATA S.A e, depois, SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0001-62), não o onera, cabendo à usuária mesmo aderir, ou não, à oferta, que possui condições mais vantajosas que o plano pós-pago, cujo valor não é fixo, sendo proporcional ao uso do período anterior ao final do ciclo;
II - Não restando demonstrada ilegalidade, quiçá abusividade, não há como se acolher a pretensão de suspensão das cobranças questionadas ou, ainda, de indenizar dano moral;
III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802125-71.2019.8.10.0038 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 a 19 de Novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marilene Ferreira de Brito em face de Telefonica Brasil S/A, em irresignação à sentença ID 6338562, que resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgando improcedente a ação, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais ID 6338565 Marilene Ferreira de Brito requereu a reforma da sentença...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessão Virtual de 12 a 19 de Novembro de 2020
Apelação Cível nº 0802125-71.2019.8.10.0038 - PJE
Apelante: Marilene Ferreira de Brito.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16270).
Apelado: Telefonica Brasil S/A.
Advogados: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29320) e outros.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _________________
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL - PLANO CONTROLE - VALOR FIXO - COBRANÇA DISCRIMINADA EM DETALHAMENTO DA FATURA QUE INTEGRA O VALOR TOTAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O plano contratado pela consumidora (VIVO CONTROLE DIGITAL) abrange o fornecimento de inúmeros serviços (Internet pronta para o 4G, Whatsapp ilimitado, Ligações ilimitadas para qualquer celular Vivo usando o 15, Ligações ilimitadas para qualquer fixo usando o 15, Ligações ilimitadas locais para celulares de outras operadoras e SMS ilimitado para qualquer operadora), sendo devido em valor fixo, razão pela qual integra a categoria de plano controle, de modo que a cobrança de valores a título de Serviço Digital (SERVIÇOS TELEFÔNICA DATA S.A e, depois, SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0001-62), não o onera, cabendo à usuária mesmo aderir, ou não, à oferta, que possui condições mais vantajosas que o plano pós-pago, cujo valor não é fixo, sendo proporcional ao uso do período anterior ao final do ciclo;
II - Não restando demonstrada ilegalidade, quiçá abusividade, não há como se acolher a pretensão de suspensão das cobranças questionadas ou, ainda, de indenizar dano moral;
III - Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802125-71.2019.8.10.0038 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 a 19 de Novembro de 2020.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marilene Ferreira de Brito em face de Telefonica Brasil S/A, em irresignação à sentença ID 6338562, que resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgando improcedente a ação, com a condenação da autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais ID 6338565 Marilene Ferreira de Brito requereu a reforma da sentença...
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