Acórdão Nº 0802149-95.2019.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-04-2023

Número do processo0802149-95.2019.8.10.0007
Ano2023
Data de decisão03 Abril 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023.

RECURSO Nº: 0802149-95.2019.8.10.0007

ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA

EMBARGANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A

ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A

EMBARGADO: LORENA CHRISTINA RAMOS ATAIDE

ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A

ACÓRDÃO Nº: 1229/2023-1

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACORDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por quórum reduzido, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para aclarar o Acórdão n.º 2418/2022 -2, nos termos do voto do relator.

Além do relator, votou a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).

Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 21 de março de 2023.

Juiz MÁRIO PRAZERES NETO

Relator

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.

Sustenta a embargante que no referido acórdão consta contradição e erro material no que se refere ao valor dos danos morais e o seu índice de correção monetária. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a mencionada contradição e erro material.

Compulsando os autos, vejo que assiste razão à parte embargante.

Com efeito, claramente se percebe que houve um equívoco na redação do acórdão do julgamento no que se refere ao valor a título de danos morais, bem como omissão sobre o índice a ser utilizado para correção monetária.

Onde se lê:

(…) “Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos...

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