Acórdão Nº 0802149-95.2019.8.10.0007 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-04-2023
Número do processo | 0802149-95.2019.8.10.0007 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 03 Abril 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802149-95.2019.8.10.0007
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
EMBARGANTE: KROTON EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A
EMBARGADO: LORENA CHRISTINA RAMOS ATAIDE
ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A
ACÓRDÃO Nº: 1229/2023-1
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por quórum reduzido, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para aclarar o Acórdão n.º 2418/2022 -2, nos termos do voto do relator.
Além do relator, votou a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 21 de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.
Sustenta a embargante que no referido acórdão consta contradição e erro material no que se refere ao valor dos danos morais e o seu índice de correção monetária. Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar a mencionada contradição e erro material.
Compulsando os autos, vejo que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, claramente se percebe que houve um equívoco na redação do acórdão do julgamento no que se refere ao valor a título de danos morais, bem como omissão sobre o índice a ser utilizado para correção monetária.
Onde se lê:
(…) “Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos...
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