Acórdão Nº 0802156-04.2018.8.10.0046 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 04-06-2021

Número do processo0802156-04.2018.8.10.0046
Year2021
Data de decisão04 Junho 2021
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802156-04.2018.8.10.0046

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A

RECORRIDO: KELUZ CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619-A

RELATOR: GLENDER MALHEIROS GUIMARAES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802156-04.2018.8.10.0046

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851-A, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A

RECORRIDO: KELUZ CONSTRUCOES LTDA - EPP

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619-A

RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz

EMENTA

ACÓRDÃO:

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONI. CONTRATO DE ADESÃO. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO, PRAZO DE CARÊNCIA ACIMA DO PERMITIDO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.

01. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.

02. Trata-se de Recurso Inominado manejado pela empresa de telefonia que se insurge contra a condenação á restituição dobrada dos valores das faturas e contra a condenação em dano moral, ao fundamento de que a parte Recorrida foi titular de diversas contas de telefonia e internet móvel, comprovando a quitação de algumas faturas das contas 2068625221, 2146446855 e 2079492200, todavia, diz a Recorrente que a parte Recorrida não comprovou a quitação das faturas da conta nº 2143504921, a qual tem um débito referente à utilização ainda no final de 2013 e início de 2014, e essa é a razão da cobrança, não compreendida pelo Magistrado sentenciante, pelo que pede a reforma a Recorrente.

03. Como se vê, a alegação da Recorrente é de que as cobranças se referem a débitos antigos, impagos pela Recorrida e que por isso a cobrança, incidindo ainda multa pela quebra de contrato no tempo da carência, e que por isso a cobrança do valor de R$ 6.040,00, e que não seriam devidos danos morais nem ressarcimento algum.

04. Antes de mais nada, há que se fazer uma observação quanto à regra jurídica aplicável á espécie, na medida em que a própria sentença observa que o plano de telefonia era empresarial, e as linhas era de uso no comércio da Recorrida, e mesmo assim aplica as regras principiológicas do CDC, o que a meu ver é indevido, ou seja, conquanto estejam presentes os elementos objetivo e subjetivo necessários à caracterização da relação de consumo, quais sejam, (i) a existência de relação jurídica entabulada entre duas pessoas jurídicas, (ii) para a aquisição ou fornecimento de produtos ou serviços, ante a inexistência do elemento teleológico, consubstanciado na finalidade pretendida com a aquisição dos produtos ou serviços contratados, a qual deve encontrar-se voltada ao consumo final do adquirente, não há como se cogitar da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe.

05. Essa é a aferição possível ante a adoção da denominada Teoria Finalista pelo CDC, que exige para a caracterização da parte como consumidora que seja a destinatária fática e também econômica do bem ou serviço adquirido e no caso, a empresa ora Recorrida, notadamente, contratara os serviços fomentados pela empresa de telefonia unicamente com a finalidade de incrementar sua própria atividade empresarial, utilizando dos serviços como verdadeiro insumo para o incremento de suas operações comerciais, e não como produto para seu consumo como destinatária final.

06. Há que ser assinalado que, conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista na definição do consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação fora temperada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passara a conferir tratamento de consumidor a todo aquele que figure na cadeia de consumo em situação de desvantagem técnica em relação ao fornecedor, contudo, essa digressão não se amolda ao caso debatido nos presentes autos, pois, consoante a análise do acervo fático-probatório coligido, não restara evidenciada qualquer vulnerabilidade da autora frente à ré, seja técnica, seja jurídica ou mesmo econômica, daí decorrendo que a relação jurídica retratada nos autos deve ser analisada à luz dos preceptivos constantes no Código Civil, afastando-se, por conseguinte, as normas protetivas inerentes ao estatuto tutelador das relações de consumo, e, conseguintemente, a possibilidade de inversão do ônus probatório.

07. Dito isto, e retomando á análise do caso concreto, há a cobrança de multa pela quebra do contrato dento do prazo de carência, no valor de R$ 6.040,00 e, nesse ponto, as disposições referentes á multa, deve ser asseverado que, realmente, foram pactuados por livre e espontânea vontade das partes, de acordo com seus interesses e necessidade, defluindo a inexorável apreensão de que, quando da sua assinatura, a Recorrida tivera conhecimento das condições apresentadas pela operadora de telefonia relativas à disponibilização dos serviços, à cobertura do plano contratado, e, sobretudo, da estipulação no sentido de que, acaso houvesse o cancelamento do ajuste antes de escoado o prazo de carência, vinculado contratualmente, encerraria a cobrança de encargos, ou seja, de multa por quebra de fidelização.

08. Com efeito, não se pode olvidar do aspecto elementar que pauta o cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos, porquanto é de notório conhecimento que as propostas das operadoras de telefonia que conferem ao usuário determinadas vantagens, tal qual o desconto ou bônus na aquisição de aparelhos ou terminais, são condicionadas ao pagamento da multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste em descumprimento do prazo mínimo de fidelização.

09. Esse avençamento, pertinente anotar, é revestido de...

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