Acórdão Nº 0802165-41.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802165-41.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: ARLINDO RODRIGUES DA SILVA FILHO

Advogados do(a) AGRAVANTE: DAMARES JULLIANE DA CONCEICAO SANTOS - MA1663200A, JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI1258600A

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760000A

RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA EM FAVOR DA GENITORA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVERSÃO NO SEGUNDO GRAU. MANUTENÇÃO DA GUARDA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. A guarda de filho menor deve ser definida sempre no interesse e no sentido do bem estar do menor, decisão esta que depende da análise contextual da situação fática que melhor atenderá o seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.

2. No caso em análise, o que se tem de forma incontroversa é que a guarda fática está com mãe desde o dia 04.07.2017 por força da decisão ora recorrida, sem que existam elementos nos autos a desaconselhar, ao menos até a necessária instrução processual, a permanência desse status quo.

3. Em razão do princípio do melhor interesse do menor, as alterações de guarda devem ser evitadas, pois, em regra, são prejudiciais à criança, que tem modificada a sua rotina de vida e os seus referenciais, gerando-lhe transtornos de ordem emocional, razão pela qual existindo questões fáticas a decidir, convém se aguardar a instrução processual.

4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arlindo Rodrigues da Silva Filho, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Balsas nos autos da ação de divórcio direto litigioso c/c pedido de liminar de separação de corpos, guarda, alimentos provisórios e partilha de bens, movida contra si por Maria do Carmo dos Santos Oliveira.

Em sua manifestação, de caráter liminar, o juízo a quo estabeleceu a guarda compartilhada do infante a ambos os pais, mantendo a residência habitual com a mãe, resguardada a convivência familiar paterna, por dois finais de semana alternados por mês, podendo o menor ser retirado no sábado pela manhã e restituído ao fim do dia para pernoite com a mãe, face a tenra idade, e novamente no domingo sendo restituído ao fim do dia, sem prejuízo de ulteriores, além de alimentos provisórios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Em suas razões recursais, o agravante alega que “a Recorrida distorceu a realidade dos fatos, com o nítido objetivo de levar o julgado de piso a erro, provando-se tal fato através de documentos emitidos pelo Conselho Tutelar, declarações da mãe da Genitora e vizinhos que tinham conhecimento que o menor morava e estava sob a responsabilidade do pai até o dia 04 de julho do presente ano, declarações da escola que o pai era o responsável e outros.

Assim, o requerente afirma que arcava com os alimentos, (despesa educacional, de saúde, vestuários, em anexo) do menor, residindo este de fato com o aquele desde a separação do casal, inexistindo, por consequência, necessidade de arbitramento de pensão alimentícia em desfavor do agravante.

Em função da guarda de fato já ser exercida pelo genitor, desde a separação do casal, e o menor estando devidamente adaptado em sua...

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