Acórdão nº 0802168-94.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 09-01-2017

Data de Julgamento09 Janeiro 2017
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo0802168-94.2016.822.0000
ÓrgãoCâmaras Especiais Reunidas
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi



Processo: 0802168-94.2016.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA (120)
Relator: RENATO MARTINS MIMESSI

Data distribuição: 15/07/2016 11:16:39
Data julgamento: 09/12/2016
Polo Ativo: GELDIANE DE SABINO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) IMPETRANTE: JUVENILCO IRIBERIO DECARLI - RO248-A, JUVENILCO IRIBERTO DECARLI JUNIOR - ROA1193000
Polo Passivo: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA



RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela servidora Geldiane de Sabino Pereira – admitida em 18/03/2002 na condição de “Professor Classe C” - para combater ato supostamente ilegal praticado pela Secretária de Estado da Educação.


A impetrante alega que, em 02/12/2015, protocolizou requerimento junto à CRE – Coordenadoria Regional de Educação de Cacoal, para obter licença pelo período de 2 anos e sem vencimento.


Diz que naquela mesma semana foi deferido o pleito pela Vice-Diretora da SEDUC. Todavia, em 14/12/2015, seu pedido foi indeferido pela Secretária de Educação, sem nenhuma fundamentação ou motivação justa e/ou plausível, tendo tomado ciência desse fato em 18/12/2015.


Justifica que o requerimento se deu em razão de ter conseguido uma bolsa de estudos para realizar Mestrado em Harvard/USA, na área de educação para formação de professores, e que tais estudos começariam em 01/02/2016.


Sustenta que, diante da modificação da decisão e da falta de qualquer motivação, requereu, em 22/12/2015, cópia integral da justificativa do indeferimento, o que não foi atendido até o momento.


Trouxe aos autos cópias das passagens aéreas emitidas, esclarecendo que já se encontra nos EUA para realização do curso.


Requer a concessão de liminar para deferir a licença sem vencimento pelo prazo de 02 anos, bem como impedir que a autoridade coatora demita ou exonere a impetrante, concedendo-se a segurança ao final.


O pleito liminar foi deferido.


A autoridade coatora prestou as informações.


O parecer da Procuradoria de Justiça é pela denegação da ordem.


É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI


O presente mandado de segurança foi impetrado tempestivamente no juízo a quo. Porém, ao ser analisado pelo juiz de primeiro grau, mais de um mês após sua protocolização, foi verificada a competência desta Corte para o exame do writ, tendo em vista o status da autoridade coatora.


Por essa razão, a fim de não
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