Acórdão Nº 0802178-39.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 09-11-2023

Número do processo0802178-39.2021.8.10.0052
Ano2023
Data de decisão09 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0802178-39.2021.8.10.0052

ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO

RECORRENTE: FRANCISCO ATILA LIMA APOLIANO

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES – OAB/MA 22481-A

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO

ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO Nº 1799/2023

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Vigia) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.

2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.

3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.

4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento...

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