Acórdão Nº 0802178-39.2021.8.10.0052 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 09-11-2023
Número do processo | 0802178-39.2021.8.10.0052 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 09 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0802178-39.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO ATILA LIMA APOLIANO
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES – OAB/MA 22481-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1799/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Vigia) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.
2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.
3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.
4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO INOMINADO Nº CÍVEL 0802178-39.2021.8.10.0052
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO ATILA LIMA APOLIANO
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE FERREIRA TORRES – OAB/MA 22481-A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO
RELATOR(A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO Nº 1799/2023
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Alega a parte autora, ora recorrente, que foi servidor público(Vigia) junto ao entre público, foi classificado para o cadastro reserva e, entre Janeiro/2020 a Dezembro/2020 o município publicou 3 editais de convocação, convocando candidatos que estavam no cadastro reserva, dos quais o requerente faz parte. Relata que recebeu a portaria de nomeação e termo de posse para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e foi encaminhada para Secretaria Municipal de Educação. Ocorre que parte requerida insiste em questionar a legitimidade dos servidores convocados, deixando de pagar os vencimentos dos mesmos, referente ao mês trabalhado de Janeiro/2021.
2. Sentença. Entendeu o Juiz de base que não restou provada a contraprestação do serviço, fundamento pelo qual julgou improcedentes os pedidos.
3. Há prova documental nos autos que certificam a existência de vínculo trabalhista entre a parte autora e o Município de Pedro do Rosário. Não se pode exigir ao recorrente a existência de prova negativa, de modo a comprovar o não recebimento das verbas salariais pleiteadas. Por outro lado, não se desincumbiu o recorrido do ônus de provar que o autor recorrente não laborou no período vindicado ou que tenha efetuado efetuados o pagamento de todas suas verbas salarias, seja porque não trouxe aos autos o ato de resolução do contrato de trabalho (demissão ou exoneração) ou a ficha financeira do requerente, bem como nenhuma outra prova documental que infirme a postulação da autora.
4. As verbas salariais são direitos sociais constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 7º). “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento...
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