Acórdão Nº 0802182-64.2019.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2022
Número do processo | 0802182-64.2019.8.10.0014 |
Year | 2022 |
Data de decisão | 28 Março 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
SESSÃO VIRTUAL 15 DE MARÇO A 22 DE MARÇO DE 2022
RECURSO Nº 0802182-64.2019.8.10.0014
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA
RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ZENITH RIBEIRO FIALHO
ADVOGADO(A): AFONSO NATAN SODRÉ SIQUEIRA - OAB MA15704-A
RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LINDOMAR AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - OAB MA10714-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1122/2022-2
SÚMULA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPORTAMENTO INADEQUADO DA LOCATÁRIA – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “O requerente ingressou com a presente ação noticiando que realizou um contrato de aluguel com a reclamada com prazo de 1 ano. Diz que o requerido saiu 30 dias após seu ingresso no imóvel, por não conviver pacificamente com os vizinhos e nem com sua companheira. Diz que acordaram pacificamente para que a requerida saísse do imóvel, por causa dos problemas constantes, ficando um débito de R$ 5062,94, referente a: Aluguel mês setembro, R$ 650,00; Caução de R$650,00, atraso de pagamento R$ 210,00, conta de luz, R$ 243,69, multa pela rescisão contratual, R$ 1.950,00 e reparos no apartamento de R$ 1.359,25. Aduz que mesmo depois de vários contatos, nada conseguiu. O requerido, em contestação, refuta os argumentos iniciais, afirmando que não deve o mês chio de setembro, uma vez que somente ficou no local até dia 10/09, bem como não há que se falar em caução, já que o contrato nada comenta sobre essa cobrança. Refuta a cobrança de atraso de pagamento. Confirma que a conta de luz encontra-se em aberto. Também afirma que a quebra de contrato foi unilateral do autor, que a expulsou do local. Do mesmo modo, refuta a cobrança dos reparos, já que apenas foi juntado recibo simples sem detalhar os valores dos serviços individualmente. Pede a improcedência.”
SENTENÇA – ID. 6515141 - Pág. 1 a 3. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$2.252,94. (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a caução, conta de luz e reparos do apartamento, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação pelo índice do INPC e juros da citação.”
ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 373, I e II.
CAUÇÃO – COBRANÇA DEVIDA. Na cláusula 5ª do contrato de locação (id. 6515099 - Pág. 1) constam formas como o...
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