Acórdão Nº 0802182-64.2019.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-03-2022

Número do processo0802182-64.2019.8.10.0014
Year2022
Data de decisão28 Março 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 15 DE MARÇO A 22 DE MARÇO DE 2022

RECURSO Nº 0802182-64.2019.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: ZENITH RIBEIRO FIALHO

ADVOGADO(A): AFONSO NATAN SODRÉ SIQUEIRA - OAB MA15704-A

RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: LINDOMAR AMARAL DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - OAB MA10714-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1122/2022-2

SÚMULA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – COMPORTAMENTO INADEQUADO DA LOCATÁRIA – SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO - SENTENÇA. “O requerente ingressou com a presente ação noticiando que realizou um contrato de aluguel com a reclamada com prazo de 1 ano. Diz que o requerido saiu 30 dias após seu ingresso no imóvel, por não conviver pacificamente com os vizinhos e nem com sua companheira. Diz que acordaram pacificamente para que a requerida saísse do imóvel, por causa dos problemas constantes, ficando um débito de R$ 5062,94, referente a: Aluguel mês setembro, R$ 650,00; Caução de R$650,00, atraso de pagamento R$ 210,00, conta de luz, R$ 243,69, multa pela rescisão contratual, R$ 1.950,00 e reparos no apartamento de R$ 1.359,25. Aduz que mesmo depois de vários contatos, nada conseguiu. O requerido, em contestação, refuta os argumentos iniciais, afirmando que não deve o mês chio de setembro, uma vez que somente ficou no local até dia 10/09, bem como não há que se falar em caução, já que o contrato nada comenta sobre essa cobrança. Refuta a cobrança de atraso de pagamento. Confirma que a conta de luz encontra-se em aberto. Também afirma que a quebra de contrato foi unilateral do autor, que a expulsou do local. Do mesmo modo, refuta a cobrança dos reparos, já que apenas foi juntado recibo simples sem detalhar os valores dos serviços individualmente. Pede a improcedência.”

SENTENÇA – ID. 6515141 - Pág. 1 a 3. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$2.252,94. (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), referente a caução, conta de luz e reparos do apartamento, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação pelo índice do INPC e juros da citação.”

ÔNUS DA PROVA. Aplica-se ao caso o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 373, I e II.

CAUÇÃO – COBRANÇA DEVIDA. Na cláusula 5ª do contrato de locação (id. 6515099 - Pág. 1) constam formas como o...

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