Acórdão Nº 0802186-70.2021.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802186-70.2021.8.10.0034 – CODÓ

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Apelante : Maria Canuta da Silva Almada

Advogado: : Ezau Abdeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598)

Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11099)

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUÇÃO DA MULTA

1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”.

2. Conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, o apelado comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato, com a digital aposta da autora, assinatura a rogo e a assinatura de testemunha, e respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento.

3. Ter a autora afirmado em sua inicial que jamais recebeu o valor relativo ao empréstimo contratado e, posteriormente, restar provado nos autos que o contrato foi firmado, é situação que se subsume à hipótese do artigo 17, inciso II do CPC1973 (alterar a verdade dos fatos).

4. O envio de ofício à OAB, Delegacia de Polícia Civil e Ministério Público, não se configura em abuso de autoridade, pois tal determinação, não se trata em imposição de penalidade, mas tão somente uma comunicação aos referidos órgãos, com fins de apuração da conduta do causídico e da parte.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.04.2022 a 14.04.2022, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.

Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

São Luís/MA, data do sistema.

Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

Relator

RELATÓRIO

Maria Canuta da Silva Almada interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802186-70.2021.8.10.0034, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:

Destarte,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas...

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