Acórdão Nº 0802189-30.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO DE 19 A 26 DE JULHO DE 2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NUMERAÇÃO ÚNICA:0802189-30.2021.8.10.0000

PROCESSO NA ORIGEM: 0830942-28.2020.8.10.0001

AGRAVANTE: UELLENE PEDREIRA OLIVEIRA TELES e GILSON MIGUEL TELES NETO

ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB-MA 8.932)

AGRAVADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA (OAB/MA nº 8.540)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DESDE QUE NÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

I. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de reconhecer respectiva competência, como de caráter absoluto, quando se tratar de relação consumerista. II. Com efeito, sobre nulidade em processo administrativo fiscal por ausência de notificação e consequentemente, prejuízo à defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que referida matéria demanda produção de prova e que referida matéria deveria ser debatida em sede de Embargos de Execução e não, em sede de Ação de Pré-executividade.

II. Precedentes do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).

III. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe...

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