Acórdão Nº 0802189-30.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL
PERÍODO DE 19 A 26 DE JULHO DE 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
NUMERAÇÃO ÚNICA:0802189-30.2021.8.10.0000
PROCESSO NA ORIGEM: 0830942-28.2020.8.10.0001
AGRAVANTE: UELLENE PEDREIRA OLIVEIRA TELES e GILSON MIGUEL TELES NETO
ADVOGADO: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO (OAB-MA 8.932)
AGRAVADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: RODRIGO ALMEIDA (OAB/MA nº 8.540)
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FORO. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. DESDE QUE NÃO ALEATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de reconhecer respectiva competência, como de caráter absoluto, quando se tratar de relação consumerista. II. Com efeito, sobre nulidade em processo administrativo fiscal por ausência de notificação e consequentemente, prejuízo à defesa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que referida matéria demanda produção de prova e que referida matéria deveria ser debatida em sede de Embargos de Execução e não, em sede de Ação de Pré-executividade.
II. Precedentes do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
III. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe...
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