Acórdão Nº 0802190-41.2019.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 15-09-2021

Número do processo0802190-41.2019.8.10.0014
Ano2021
Data de decisão15 Setembro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2021

RECURSO Nº 0802190-41.2019.8.10.0014

ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA

RECORRENTE/AUTOR: MARCELO SANTOS FERREIRA

ADVOGADO(A): ISAAC NEWTON SOUSA SILVA – OAB: MA18165-A

RECORRIDO/RÉU: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA OAB: MA12883-S; WILSON BELCHIOR – OAB: MA11099-S

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 3841/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: INDÍCIO DE FRAUDE – FORTUITO EXTERNO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “No caso em apreço, a parte autora alega que possui um financiamento junto ao banco requerido, e no mês de agosto, ao sair de férias decidiu adiantar uma parcela de seu financiamento e para isso entrou em contato com o SAC do Banco e requereu o boleto de pagamento. Diz que após as tratativas pelo telefone, recebeu uma mensagem via whatsapp com o boleto bancário na quantia de R$1.890,00, que foi quitado imediatamente. Passado alguns dias afirma que iniciaram as ligações do banco lhe cobrando as parcelas que havia adiantado. Inconformado entrou em contato com o requerido e encaminhou o comprovante de pagamento, momento em que, para sua surpresa, lhe informaram que o banco não reconhecia tal pagamento, posto que o boleto não teria sido encaminhado por eles. Afirma que recebeu o boleto de um número de São Paulo, com todos os dados de seu financiamento e até mesmo os seus pessoais, com valores e referentes as parcelas requeridas na ligação feita diretamente o SAC do banco, não tendo como saber que se tratava de golpe.” SENTENÇA – id. 5070982 - Pág. 1 a 4. “(...) Com isso, não se pode reconhecer nem mesmo que a demandante foi ludibriada de maneira sutil, pois tinha conhecimento do banco emissor de seus boletos e também de sua atitude de buscar livremente em um site de busca sobre formas de adiantar parcelas e ligar para o primeiro número que apareceu, sem sequer fazer tal busca no site oficial do banco e ligar para os diversos telefones disponíveis para tal. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.” FORTUITO EXTERNO. Quando se tratar de fortuito externo (indício de fraude de terceiros, por exemplo), como no presente caso, não há falar em responsabilidade da parte Requerida. Escapa, em situações como a enfrentada no...

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