Acórdão nº 0802204-73.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2016
Data de Julgamento | 31 Março 2016 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0802204-73.2015.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0802204-73.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 02/12/2015 17:07:46
Data julgamento: 23/03/2016
Polo Ativo: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO BARROSO SERPA, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO
Polo Passivo: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, LAERCIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
João Carlos Pereira Bicalho interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante nos autos da ação n. 0022666-57.2010.822.0001.
Alega o agravante a nulidade da decisão que determinou que fosse trazido aos autos as certidões negativas atualizadas extraídas dos cartórios de imóveis, pois ao invés da intimação ter sido encaminhada via postal ao endereço fornecido pela advogada, a intimação foi feita por meio do Diário da Justiça e em nome dos advogados Paulo Barroso Serpa e Vanessa M. S. Laranjeira Azevedo, embora tenha esta solicitado a intimação exclusiva em seu nome e via postal encaminha ao seu escritório no Estado da Bahia.
No mérito, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois há provas nos autos de que o apartamento penhorado é o único bem de propriedade dos executados.
Afirma que o magistrado desconsiderou as certidões juntadas pelo agravante, as quais demonstram claramente que o imóvel constrito se enquadra na hipótese do art. 1º, da Lei n. 8009/90, bem como a decisão judicial que decretou a impenhorabilidade do mesmo bem imóvel em questão nos autos do processo 00096-2012-031-03-00-0-AP, exarada pela Sétima Turma do TRT da 3ª Região/MG.
Argumenta que as certidões não estão desatualizadas, pois são datadas de novembro de 2014, ou seja, de meses após a efetivação da constrição do imóvel.
Menciona que se o mesmo imóvel foi penhorado nos autos n. 0022666-57.2010.822.0001, isso demonstra que de fato o imóvel é o único dos executados/agravantes.
Informa que apresenta o protocolo do pedido das certidões atualizadas, de modo que não paire dúvidas acerca que os agravantes residem no imóvel.
Aduz que a decisão agravada não analisou o pedido de substituição do bem, no sentido de que a execução prossiga da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art....
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processo: 0802204-73.2015.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ALEXANDRE MIGUEL
Data distribuição: 02/12/2015 17:07:46
Data julgamento: 23/03/2016
Polo Ativo: JOAO CARLOS PEREIRA BICALHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO BARROSO SERPA, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, VANESSA MARIA SANTOS LARANJEIRA AZEVEDO
Polo Passivo: JOSE HERONIDAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, LAERCIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
João Carlos Pereira Bicalho interpõe agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo agravante nos autos da ação n. 0022666-57.2010.822.0001.
Alega o agravante a nulidade da decisão que determinou que fosse trazido aos autos as certidões negativas atualizadas extraídas dos cartórios de imóveis, pois ao invés da intimação ter sido encaminhada via postal ao endereço fornecido pela advogada, a intimação foi feita por meio do Diário da Justiça e em nome dos advogados Paulo Barroso Serpa e Vanessa M. S. Laranjeira Azevedo, embora tenha esta solicitado a intimação exclusiva em seu nome e via postal encaminha ao seu escritório no Estado da Bahia.
No mérito, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, pois há provas nos autos de que o apartamento penhorado é o único bem de propriedade dos executados.
Afirma que o magistrado desconsiderou as certidões juntadas pelo agravante, as quais demonstram claramente que o imóvel constrito se enquadra na hipótese do art. 1º, da Lei n. 8009/90, bem como a decisão judicial que decretou a impenhorabilidade do mesmo bem imóvel em questão nos autos do processo 00096-2012-031-03-00-0-AP, exarada pela Sétima Turma do TRT da 3ª Região/MG.
Argumenta que as certidões não estão desatualizadas, pois são datadas de novembro de 2014, ou seja, de meses após a efetivação da constrição do imóvel.
Menciona que se o mesmo imóvel foi penhorado nos autos n. 0022666-57.2010.822.0001, isso demonstra que de fato o imóvel é o único dos executados/agravantes.
Informa que apresenta o protocolo do pedido das certidões atualizadas, de modo que não paire dúvidas acerca que os agravantes residem no imóvel.
Aduz que a decisão agravada não analisou o pedido de substituição do bem, no sentido de que a execução prossiga da forma menos gravosa ao devedor, nos termos do art....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO