Acórdão Nº 0802207-97.2021.8.10.0114 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802207-97.2021.8.10.0114

AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388)

AGRAVADO: CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE RIACHÃO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. PREPONDERÂNCIA NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

1. Ação de retificação de registro julgada improcedente na origem.

2. Pedido de alteração que não decorre de situação vexatória acarretada pela utilização do nome originário.

3. Prepronderância do princípio da imutabilidade do nome no caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator).

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno manejado pelo ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA contra a decisão de ID 26124296, que negou provimento a apelação cível, confirmando sentença proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Riachão, que julgou improcedente pedido formulado em ação de retificação de registro ajuizada contra o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE RIACHÃO.

Em suma, pretende o recorrente alterar o seu nome de ANTONIO LUIZ REZENDE DA MOTA para ANTONIO LUIZ REZENDE MOTTA (excluindo a partícula “da” e duplicando a consoante “T” no sobrenome MOTA).

Nas razões de agravo interno, pede a reforma da decisão que negou provimento à apelação, pontuando que seu pedido é perfeitamente possível, uma vez que a alteração pretendida é “insignificante”, “superficial”. Acrescenta que a mudança perseguida representa a forma “como se apresenta no meio social, profissional, pessoal e como de fato é conhecido publicamente há muitos anos”.

Sem contrarrazões

É o suficiente relatório.

VOTO

Em que pesem as alegações do agravante, antecipa-se que a conclusão do voto é pelo desprovimento do recurso.

Conforme se destacou na decisão agravada, e o próprio recorrente confirma, a alteração pretendida não...

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