Acórdão Nº 0802211-11.2016.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 19-06-2020

Número do processo0802211-11.2016.8.10.0050
Ano2020
Data de decisão19 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2020

RECURSO INOMINADO Nº 0802211-11.2016.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO

RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR

ADVOGADO: DR. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO

RECORRIDO: RANILSON NEVES SILVA

ADVOGADO: DR. DANIEL ALVES REIS DA SILVA

RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 1.835/2020-1

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INTERPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA IMPUGNADA. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS BASEADA EM OUTRA LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa requerida, em face da sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da parte autora, condenando a demandada na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da data do dano (súmula 54 do STJ), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ).

2. A lei Processual Civil exige que apelação, no caso dos juizados o recurso inominado, contenha os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1010, II, do CPC). Tais requisitos são indispensáveis à admissibilidade do recurso, não podendo ser substituído por simples remissão às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual.

3. Fundamentar nada mais significa do que expor as razões do inconformismo e estas, por questão de ordem lógica, só podem referir-se ao contido na sentença atacada, com fundamentos de fato e do direito para respaldar a reforma da sentença atacada.

4. No recurso interposto (ID. 1548622), a narrativa dos fatos, inequivocamente, não se refere aos presentes autos, já que relata a ocorrência de danos elétricos ocorridos na residência da parte autora, bem como a necessidade de perícia técnica na rede elétrica para se averiguar a responsabilidade pelos danos causados. Alega, ainda, que não foi juntado laudo técnico que comprovasse o motivo da queima nos eletrodomésticos, não havendo comprovação do nexo causal entre o suposto dano e a responsabilidade da requerida no fato alegado na inicial. Sustenta, ainda que o ponto de entrega de energia elétrica localiza-se na entrada do medidor do imóvel, sendo do titular da unidade consumidora a responsabilidade por defeitos que...

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