Acórdão Nº 0802221-55.2016.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 16-11-2020

Número do processo0802221-55.2016.8.10.0050
Ano2020
Data de decisão16 Novembro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 27 OUTUBRO DE2020

RECURSO Nº 0802221-55.2016.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR

RECORRENTE/AUTORA: LUCINALVA SOARES DA LUZ

ADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB: MA0010019A; VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB: MA0012284A

RECORRIDO/RÉU: BANCO PAN S/A

ADVOGADO(A): GILVAN MELO SOUSA - OAB: CE0016383A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4048/2020-2

EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS. REPETITIVO – TESES FIRMADAS - REsp 1.251.331/RS; REsp. Nº 1.578.553/SP; E REsp. Nº 1.639.259 – SP (TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO) - CONTRATO CELEBRADO EM AGOSTO/2013 - TARIFA DE CADASTRO - VALOR MÉDIO INFORMADO PELO BANCO CENTRAL – R$ 341,73 (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – AGOSTO/2013 –BANCOS PRIVADOS- PARÂMETRO OBJETIVO – ONEROSIDADE EVIDENCIADA - SEGURO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANO MORAL CONFIGURADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas,DECIDEMos Senhores Juízes daSEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINALpor unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO PARCIALnos termos do voto da relatora.

Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.

Votaram, além da Relatora, os JuízesMANOEL AURELIANO FERREIRA NETO(Presidente) eTALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS(Membro).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se deAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAISproposta porLUCINALVA SOARES DA LUZem face deBANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de serem reconhecidas indevidas as seguintes cobranças: a) tarifa de cadastro: R$ 612,00; b) seguro: R$ 170,00; e c) tarifa de vistoria: R$ 408,00. Ao final requereu repetição do indébito e indenização extrapatrimonial.

Contestaçãoapresentada no id. 1704344 – Pág. 1 a 14, na qual a parte Requerida alega, em apertada síntese: prescrição trienal e regularidade das cobranças o que, por conseguinte, afasta os pedidos de indenização extrapatrimonial e de repetição do indébito.

Termo de audiênciaacostado no id. 1704354 – pág. 1 e 2. Depoimentos prestados.

Sentença(id. 1704355 – pág. 1 a 5) que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, sendo o Réu condenado a restituir, de forma simples, o valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), referente à tarifa de vistoria diluída em 48 (quarenta e oito) parcelas e multiplicada por 36 (trinta e seis) parcelas pagas até a data da prolação da sentença.

Recurso interpostopela parte autora no id. 1704359– pág. 1 a 16). AsseveraaRecorrente que as cobranças são indevidas e, por conseguinte, a repetição do indébito e a indenização extrapatrimonial são cabíveis.Ao final requereu a repetição do indébito, incidindo juros e correção monetária da data da celebração do contrato, e indenização extrapatrimonial.

Contrarrazões(id. 1704365 – Pág 1 a 5) pela manutenção da sentença.

VOTO

O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.

PRESCRIÇÃO – DANO MATERIAL

Contrato celebrado em agosto de 2013 e propositura da ação em dezembro de 2016.

Uma vez que o pleito se fundamenta em restituição de quantias pagas a maior, por serem consideradas indevidas pelo consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o decenal. Nessa senda entendimento do Tribunal da Cidadania:

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