Acórdão nº 0802225-78.2017.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2018
Data de Julgamento | 30 Abril 2018 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0802225-78.2017.822.0000 |
Órgão | 2ª Câmara Especial |
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0802225-78.2017.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 23/08/2017 10:21:24
Data julgamento: 17/04/2018
Polo Ativo: JOAO FILIPIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL REDIVO - RO0003181A, LUCIANA BEAL - RO0001926A, JOAO CARLOS DA COSTA - RO0001258A, MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO0001615A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) AGRAVADO: TOMAS JOSE MEDEIROS LIMA - ROA0006389
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Filipin contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, que nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora on line.
Consta que o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal em face do agravante João Filipin, cobrando-lhe crédito não tributário no importe de R$ 1.070.318,83, decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. O juiz efetuou dois bloqueios, um no valor de R$ 3.729,19 e outro de R$ 4.323,17. O executado solicitou o desbloqueio sob o fundamento de os valores estavam em conta poupança. O pedido foi negado, sob a justificativa que não houve prova da alegação.
Irresignado, reafirmou que os valores bloqueados se encontravam em conta poupança e, sendo inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis por força de lei. Requereu o provimento do recurso.
O Estado/agravado, apesar de intimado, não apresentou contraminuta.
Vieram as informações do juiz agravado mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, admito-o.
Busca o agravante o desbloqueio de valores penhorados via bacenjud sob a alegação de que a ordem judicial recaiu sobre montantes depositados em conta poupança e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Como se sabe, o art. 833, X, do CPC veda a penhora de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constantes de caderneta de poupança, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, novidade expressa no novo diploma processual mas que não reflete a hipótese dos autos.
O agravante afirma que a penhora on-line recaiu sobre duas contas e defende que ambas tem natureza de conta poupança.
Entretanto, o agravante somente comprovou ser uma delas, de fato, conta poupança. Refiro-me à conta da Caixa Econômica...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
Processo: 0802225-78.2017.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 23/08/2017 10:21:24
Data julgamento: 17/04/2018
Polo Ativo: JOAO FILIPIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL REDIVO - RO0003181A, LUCIANA BEAL - RO0001926A, JOAO CARLOS DA COSTA - RO0001258A, MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO0001615A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA
Advogado do(a) AGRAVADO: TOMAS JOSE MEDEIROS LIMA - ROA0006389
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Filipin contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, que nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de penhora on line.
Consta que o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal em face do agravante João Filipin, cobrando-lhe crédito não tributário no importe de R$ 1.070.318,83, decorrente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. O juiz efetuou dois bloqueios, um no valor de R$ 3.729,19 e outro de R$ 4.323,17. O executado solicitou o desbloqueio sob o fundamento de os valores estavam em conta poupança. O pedido foi negado, sob a justificativa que não houve prova da alegação.
Irresignado, reafirmou que os valores bloqueados se encontravam em conta poupança e, sendo inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis por força de lei. Requereu o provimento do recurso.
O Estado/agravado, apesar de intimado, não apresentou contraminuta.
Vieram as informações do juiz agravado mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, admito-o.
Busca o agravante o desbloqueio de valores penhorados via bacenjud sob a alegação de que a ordem judicial recaiu sobre montantes depositados em conta poupança e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
Como se sabe, o art. 833, X, do CPC veda a penhora de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constantes de caderneta de poupança, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, novidade expressa no novo diploma processual mas que não reflete a hipótese dos autos.
O agravante afirma que a penhora on-line recaiu sobre duas contas e defende que ambas tem natureza de conta poupança.
Entretanto, o agravante somente comprovou ser uma delas, de fato, conta poupança. Refiro-me à conta da Caixa Econômica...
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