Acórdão Nº 0802227-81.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2017
Ano | 2017 |
Classe processual | Correição Parcial Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: CPC - AGRAVO INTERNO - 0802227-81.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267
AGRAVADO: VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTA A MULHER
Advogado do(a) AGRAVADO:
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
1. Após pedido de reconsideração, revogou-se a liminar anteriormente concedida em favor do agravante que suspendia audiência designada para o dia 26/07/2017 até julgamento final no pedido correicional, a fim de evitar oitiva de testemunhas que ultrapassaram, segundo o recorrente, o limite legal.
2. Tal postura, teve por norte a possibilidade real de prescrição, bem como o fato de que a oitiva das testemunhas não causaria prejuízo à defesa do recorrente, cabendo ao juízo analisar o teor de seus relatos, podendo, inclusive, descartar eventual depoimento excedente sem necessidade de suspensão do feito.
3. A paralisação do feito, além de limitar o poder probatório o Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, seria flagrantemente prejudicial à celeridade, principalmente, para a pretensão punitiva estatal.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de novembro de 2017
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 10306 76) contra decisão (ID 1011916) deste Relator que, na Correição Parcial (Proc. 080227-81.2017.8.10.0000), atendeu a pedido de Reconsideração apresentado por Renata Desterro e Silva da Cunha (ID 10074 35) apresentado contra decisão anterior (ID 97817 6) deferidora de liminar em favor do agravante para suspender a audiência designada para o dia...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: CPC - AGRAVO INTERNO - 0802227-81.2017.8.10.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO RODOLFO FURTADO VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO SEGUNDO - MA9397, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267
AGRAVADO: VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTA A MULHER
Advogado do(a) AGRAVADO:
RELATOR:
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
1. Após pedido de reconsideração, revogou-se a liminar anteriormente concedida em favor do agravante que suspendia audiência designada para o dia 26/07/2017 até julgamento final no pedido correicional, a fim de evitar oitiva de testemunhas que ultrapassaram, segundo o recorrente, o limite legal.
2. Tal postura, teve por norte a possibilidade real de prescrição, bem como o fato de que a oitiva das testemunhas não causaria prejuízo à defesa do recorrente, cabendo ao juízo analisar o teor de seus relatos, podendo, inclusive, descartar eventual depoimento excedente sem necessidade de suspensão do feito.
3. A paralisação do feito, além de limitar o poder probatório o Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, seria flagrantemente prejudicial à celeridade, principalmente, para a pretensão punitiva estatal.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de novembro de 2017
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 10306 76) contra decisão (ID 1011916) deste Relator que, na Correição Parcial (Proc. 080227-81.2017.8.10.0000), atendeu a pedido de Reconsideração apresentado por Renata Desterro e Silva da Cunha (ID 10074 35) apresentado contra decisão anterior (ID 97817 6) deferidora de liminar em favor do agravante para suspender a audiência designada para o dia...
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