Acórdão Nº 0802243-12.2021.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


4

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO PRESENCIAL NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802243-12.2021.8.10.0027

1º APELANTE : LUIS FERNANDO COSTA DA SILVA

ADV.(A/S) : MARCUS ANDRÉ AMIN CASTRO - MA14349-A

2º APELANTE : MANOEL LOBO MAIA

ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO

1º e 2º APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

RELATOR : Desembargador Francisco RONALDOMACIEL Oliveira

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1ª APELAÇÃO: NULIDADES. (1) INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATERIA. TRANSNACIONALIDADE DO TRÁFICO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (2) ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA ILEGAL. DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. (3) DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. EVIDENCIADO O CONHECIMENTO E A DISPOSIÇÃO DO ARMAMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR ÚNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1º E 2ª APELAÇÕES: CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDUZIR A PENA NOS TERMOS DO DISPOSITIVO.

1. Embora existam indícios de que o entorpecente teria vindo de outro país (Bolívia), após encerrada a instrução criminal, nada mais foi produzido para confirmar a transnacionalidade da conduta, firmando-se a competência da justiça estadual para o processo e julgamento do feito.

2. Não há nulidade a ser reconhecida na busca e apreensão realizada pela Polícia Civil quando, sem desviar da finalidade do mandado que cumpriam, que objetivava a busca e apreensão de armas e outros objetos ligados a um suposto grupo envolvido em roubos a banco, depara-se com elementos que configuram outros crimes, a despeito de não terem sido objeto da investigação inicial. Situação que se insere na hipótese de encontro fortuito de provas (serendipidade), com ampla aceitação na jurisprudência nacional. Precedentes.

3. Não logrando o recorrente demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da alegada deficiência na defesa técnica anteriormente constituída, considerando que as teses de nulidade foram suscitadas e apreciadas pelo Juízo a quo antes mesmo da prolação da sentença recorrida, bem como que o advogado teve acesso aos autos do pedido de busca e apreensão antes das alegações finais, não há como acolher a nulidade arguida.

4. A localização de elevada quantidade de drogas, a saber: 56 (cinquenta e seis) tabletes de pasta-base de cocaína (forma BASE), pesando cerca de 56 kg, e 36 (trinta e seis) tabletes de cocaína (forma SAL), pesando cerca de 35,8 kg, enterrados na casa em que estavam residindo os acusados e que foi comprada (não apenas alugada) exclusivamente para o fim de guardar os entorpecentes, quase dois meses antes da operação policial, em conjunto com a apreensão de duas pistolas (cal. 9mm e .380), com 18 (dezoito) munições, cadernos de anotações, dois rádios comunicadores, uma balança digital, uma caminhonete (Toyota Hilux) e dois aparelhos celulares, demonstram que o recorrente e os demais envolvidos estavam agindo de forma estável e organizada para a prática do tráfico.

5. Descabida a alegação de ausência de dolo e de insuficiência de provas, quando existem elementos seguros nos autos de que o apelante, junto com o corréu, tinha pleno conhecimento e mantinha a posse das armas de fogo apreendidas no interior do quarto onde dormia na sua residência.

6. A apreensão de mais de 90 (noventa) kg de cocaína, em razão do seu alto grau de nocividade e significativa quantidade, efetivamente justifica a elevação da pena no quantum aplicado, inclusive por serem a natureza e quantidade da droga fatores preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2016. Contudo, a quantidade e a natureza devem ser valorados como vetor único, conforme jurisprudência do STF e do STJ.

7. O fato de os réus terem movimentado vultuosas quantias financeiras oriundas do tráfico de drogas, bem como terem se deslocado dos seus respetivos estados (Pará e Rondônia) para a zona rural de pequena cidade do Maranhão (Fernando Falcão) para o fim de cometer o delito, somado ao grau de organização da empreitada criminosa, que envolveu a compra de uma chácara, utilização de veículo para o transporte dos entorpecentes e uso de rádios comunicadores, com a participação de várias pessoas (além dos dois acusados, outros dois que fizeram a compra do imóvel), caracteriza motivação idônea que evidencia gravidade concreta mais acentuada que aquela ínsita ao tipo penal, justificando a elevação da pena a título de circunstâncias do crime.

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, o réu sempre fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido o crime perante a autoridade, independente de a confissão ter sido utilizada pelo juiz e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

9. Segundo o STJ, a condenação pelo crime de associação para o tráfico é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo o suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.

10. Inviável o pedido de isenção do pagamento da multa, uma vez que, ainda nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, “(…) a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador” (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016, grifei).

11. 1º recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir as penas do apelante nos termos do dispositivo. 2º recurso conhecido e provido para reduzir a pena do apelante nos termos do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº0802243-12.2021.8.10.0027, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime,em parcial acordo com o parecerda Procuradoria-Geral de Justiça, DARPARCIAL PROVIMENTOao recurso deLUIS FERNANDO COSTA DA SILVA, e,em desacordo com o parecerda Procuradoria-Geral de Justiça, DARPROVIMENTOao recurso deMANOEL LOBO MAIA,nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes.Gervásio Protásio Santos Junior - (substituindo o Desembargador Sebastião Bonfim, que por sua vez está substituindo o Desembargador Vicente de Castro).

Sessão Presencial da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 24/08/2023

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.

São Luís, 24 de agosto de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MANOEL LOBO MAIA, meio da Defensoria Pública, e por LUIS FERNANDO COSTA DA SILVA, por seu advogado constituído, contra a sentença de Id. 16297301, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-los pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 c/c 40, V, da Lei nº 11.343/06 e 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP, às penas de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, mais 1.662 dias-multa, à razão mínima, cada um, em regime inicialmente fechado,

Segundo consta da denúncia (Id. 16297145), em linhas gerais, no dia 02/06/2021, por volta das 14h00min, zona rural de Fernando Falcão/MA, nas dependências da “Chácara Oliveira”, os apelantes guardavam 90 (noventa) tabletes de cocaína (alcalóide de cocaína), pesando 1 kg (um quilo) cada, enterrados no imóvel.

Consta, ainda, que no mesmo local, os apelantes teriam vendido, exposto à venda, oferecido, mantido em depósito, transportado e trazido consigo essas e outras porções do mesmo entorpecente.

Relata, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, eles possuíam, em desacordo com determinação legal e regulamentar, duas pistolas calibres .380 e 9mm, no interior da referida chácara, onde realizavam o tráfico de drogas.

Narra, ainda, que, por tempo não especificado, mas até o dia 02/06/2021, no mesmo lugar, os recorrentes e outras várias pessoas não especificadas, associaram-se para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas, exercendo a função de armazenar e repassar a droga para terceiros, cada tablete no valor entre R$ 5 mil e R$ 25 mil.

A denúncia foi recebida em 31/08/2021 (Id. 16297158).

Após regular trâmite da instrução, foi prolatada a já mencionada sentença condenatória – registrada eletronicamente em 14/03/2022 –, da qual ora recorrem os apelantes.

A defesa de MANOEL LOBO, em suas razões (Id. 16297314), requer a reforma parcial da sentença, apenas quanto à dosimetria da pena, a fim de que seja reconhecida em favor do apelante a atenuante da confissão espontânea, uma vez que “ainda que não tenha admitido que a droga era sua, MANOEL LOBO MAIA admite sua participação no ato de esconder/armazenar o produto, o que, por si só, é suficiente para a tipificação de todos os crimes indicados na sentença”, conforme consignado no próprio édito condenatório.

A defesa de LUIS FERNANDO, em suas razões (Id. 16700902), sustenta, em síntese: a) a nulidade das provas na busca domiciliar, pois obtidas mediante desvirtuamento da finalidade do mandado de busca e apreensão, que tinha sido expedido para o fim específico de apurar suposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT