Acórdão Nº 0802244-25.2021.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-05-2023

Número do processo0802244-25.2021.8.10.0050
Ano2023
Data de decisão28 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023

RECURSO INOMINADO nº 0802244-25.2021.8.10.0050

RECORRENTE(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.

ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB MA19210

RECORRIDO(S): GLENDA CRISTINA MOURA RIBEIRO PEREIRA PESSOA

ADVOGADO: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB MA6127

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 2006/2023-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI N. 14.034/2020. DEVER DO TRANSPORTADOR DE OFERECER AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA, SEM ÔNUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Glenda Cristina Moura Ribeiro Pereira Pessoa em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e da Decolar.com Ltda. Alega a autora que teve um voo cancelado em razão da pandemia, cuja comunicação de cancelamento foi realizada dentro dos prazos legais, e que lhe foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 7.166,71 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor originalmente pago. Nada obstante, optou pela remarcação da viagem, quando lhe foi exigido a diferença de tarifa na ordem de R$ 12.340,31 (doze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e um centavos).

2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) condenar a primeira requerida (Azul Linhas Aéreas), a indenizar a título de danos morais à autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto que condeno a segunda requerida (Decolar), a indenizar a título de danos morais à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).”

3. Recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas, na qual suscita uma preliminar intitulada “Da alarmante situação da Azul em decorrência da Pandemia”. No mérito, alega que a Lei 14.034/2020 concedeu às empresas aéreas o prazo de 12 meses para reembolso dos voos cancelados em razão da pandemia de covid-19.

4. Inicialmente, rejeito de plano a preliminar suscitada por não corresponder a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 337 do CPC.

5. Aplica-se ao caso as disposições da Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e que prevê em seu art. 3º, §2º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT