Acórdão Nº 0802244-25.2021.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 28-05-2023
Número do processo | 0802244-25.2021.8.10.0050 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 28 Maio 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023
RECURSO INOMINADO nº 0802244-25.2021.8.10.0050
RECORRENTE(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB MA19210
RECORRIDO(S): GLENDA CRISTINA MOURA RIBEIRO PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB MA6127
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 2006/2023-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. LEI N. 14.034/2020. DEVER DO TRANSPORTADOR DE OFERECER AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA, SEM ÔNUS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Glenda Cristina Moura Ribeiro Pereira Pessoa em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e da Decolar.com Ltda. Alega a autora que teve um voo cancelado em razão da pandemia, cuja comunicação de cancelamento foi realizada dentro dos prazos legais, e que lhe foi disponibilizado um crédito no valor de R$ 7.166,71 (sete mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor originalmente pago. Nada obstante, optou pela remarcação da viagem, quando lhe foi exigido a diferença de tarifa na ordem de R$ 12.340,31 (doze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e um centavos).
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) condenar a primeira requerida (Azul Linhas Aéreas), a indenizar a título de danos morais à autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), enquanto que condeno a segunda requerida (Decolar), a indenizar a título de danos morais à autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
3. Recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas, na qual suscita uma preliminar intitulada “Da alarmante situação da Azul em decorrência da Pandemia”. No mérito, alega que a Lei 14.034/2020 concedeu às empresas aéreas o prazo de 12 meses para reembolso dos voos cancelados em razão da pandemia de covid-19.
4. Inicialmente, rejeito de plano a preliminar suscitada por não corresponder a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 337 do CPC.
5. Aplica-se ao caso as disposições da Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, e que prevê em seu art. 3º, §2º...
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