Acórdão Nº 0802251-75.2022.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 19-05-2023

Número do processo0802251-75.2022.8.10.0084
Year2023
Data de decisão19 Maio 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802251-75.2022.8.10.0084

RECORRENTE: SERGIO DA PAIXAO PEREIRA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023

RECURSO INOMINADO Nº 0802251-75.2022.8.10.0084

ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A

RECORRIDO(A): SÉRGIO DA PAIXÃO PEREIRA

ADVOGADO(A): HENRIQUE LUIS TAVRES CHAVES OAB MA 14.818

RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 688 /2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Alega a parte autora, ora recorrida, que firmou contrato de empréstimo BB GIRO DIGITAL de n. 105.302.382, no entanto, foi cobrado indevidamente e sem sua prévia anuência por um seguro no valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais).

2. Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para: 1) Declarar nulo o contrato de Seguro Prestamista e indevidas as cobranças dele decorrentes; 2) Condenar a demandada a restituir à demandante o valor de R$ 5.104,00 (cinco mil cento e quatro reais), já calculado em dobro; e 3) condenar a promovida ao pagamento R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.

3. Recurso Inominado. Suscita preliminar de ausência do interesse de agir e prejudicial de mérito da prescrição anual do Código Civil. No mérito, a parte requerida defende a legitimidade do contrato de seguro, pugnando pela reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.

4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), caso não seja facultado ao consumidor a opção de contratar ou não aquela operação, ter-se-á configurada uma abusividade, uma venda casada, o que é rechaçado pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (tema nº 972): “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido...

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