Acórdão Nº 0802255-75.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-07-2020

Número do processo0802255-75.2017.8.10.0153
Ano2020
Data de decisão21 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO DIA 25/11/2020

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802255-75.2017.8.10.0153

RECORRENTE: AIG SEGUROS BRASIL S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogados do(a) RECORRENTE: INGRID GADELHA DE ANDRADE NEVES - PB15488-A, SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES - PE30513-A Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA JANUARIO DOS SANTOS - SP296970

RECORRIDO: LARA MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: REBECA PEDROSA DE SOUSA - MA17544

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACORDÃO N.º 5495/2020-1

(1214)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. VALOR ESTIMATIVO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXAMES DOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS DOS FATOS NA LIDE. PERMISSÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DO VALOR REQUERIDO. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO VOTO CONDUTOR DO R.I. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Membro).

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2020.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AIG SEGUROS BRASIL S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Os pedidos encontram-se assim postos (id. 7387044 e 7470106):

(...) Diante do exposto, requer:

a) o pronunciamento expresso deste MM. Juízo para que conheça os presentes Embargos, dando-lhe provimento integral, a fim de que seja sanado o vício apontado;

b) efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, posteriormente, julgar desprovido o recurso inominado. (...)

E

(...) Posto isso, requer sejam os presentes Embargos conhecidos e acolhidos, para o fim de suprir as omissões apontadas, sob pena de afronta ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (...)

Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.

Das preliminares

Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.

Recursos, próprios, tempestivos e bem processados.

Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento.

Do mérito

No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.

Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos...

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