Acórdão Nº 0802266-07.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-06-2020
Número do processo | 0802266-07.2017.8.10.0153 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 26 Junho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE JUNHO DE 2020.
RECURSO Nº: 0802266-07.2017.8.10.0153
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DOURADO DE CARVALHO
RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 1.967/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – CDC – INAPLICABILIDADE – RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ – CÓDIGO CIVIL – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – LENTES OFTALMOLÓGICAS ESPECIAIS – RESPEITO ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DO PACIENTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Cassi em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-la a autorizar/abonar à parte autora o tratamento cirúrgico de Facectomia com Lente Intraocular (Lente Natural Asférica Monofocal Tóric) em ambos os olhos, nos termos do Relatório Médico anexado à exordial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
3. Sustenta a recorrente, tal como em sua defesa, que o plano de saúde contratado pelo autor é de modalidade autogestão, não estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que autorizou ao autor realizar o procedimento com lentes nacionais, mais baratas, e que produziriam o mesmo efeito da solicitada pelo médico do requerente. Sustenta, ademais, que “a Cassi abona lentes com a finalidade de substituição do cristalino (e não para correção de graus) e de modelos que não incorporem tecnologia sem ganho para a finalidade proposta”.
4. Analisando o caso, tem-se que, de fato, não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, consoante entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Não obstante, são aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Código Civil).
5. No escólio de Cristiano Chaves, Luciano...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE JUNHO DE 2020.
RECURSO Nº: 0802266-07.2017.8.10.0153
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS
ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DOURADO DE CARVALHO
RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
ACÓRDÃO Nº: 1.967/2020-1
SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – CDC – INAPLICABILIDADE – RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ – CÓDIGO CIVIL – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – LENTES OFTALMOLÓGICAS ESPECIAIS – RESPEITO ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DO PACIENTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Cassi em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-la a autorizar/abonar à parte autora o tratamento cirúrgico de Facectomia com Lente Intraocular (Lente Natural Asférica Monofocal Tóric) em ambos os olhos, nos termos do Relatório Médico anexado à exordial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
3. Sustenta a recorrente, tal como em sua defesa, que o plano de saúde contratado pelo autor é de modalidade autogestão, não estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que autorizou ao autor realizar o procedimento com lentes nacionais, mais baratas, e que produziriam o mesmo efeito da solicitada pelo médico do requerente. Sustenta, ademais, que “a Cassi abona lentes com a finalidade de substituição do cristalino (e não para correção de graus) e de modelos que não incorporem tecnologia sem ganho para a finalidade proposta”.
4. Analisando o caso, tem-se que, de fato, não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, consoante entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Não obstante, são aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Código Civil).
5. No escólio de Cristiano Chaves, Luciano...
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