Acórdão Nº 0802266-07.2017.8.10.0153 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 26-06-2020

Número do processo0802266-07.2017.8.10.0153
Ano2020
Data de decisão26 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

EMENTA

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17 DE JUNHO DE 2020.

RECURSO Nº: 0802266-07.2017.8.10.0153

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS

ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI

ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO

RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR DOURADO DE CARVALHO

RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA

ACÓRDÃO Nº: 1.967/2020-1

SÚMULA DO JULGAMENTO: PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – CDC – INAPLICABILIDADE – RESP 1.285.483/PB – 2ª SEÇÃO DO STJ – CÓDIGO CIVIL – FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE – LENTES OFTALMOLÓGICAS ESPECIAIS – RESPEITO ÀS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DO PACIENTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré Cassi em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-la a autorizar/abonar à parte autora o tratamento cirúrgico de Facectomia com Lente Intraocular (Lente Natural Asférica Monofocal Tóric) em ambos os olhos, nos termos do Relatório Médico anexado à exordial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

2. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

3. Sustenta a recorrente, tal como em sua defesa, que o plano de saúde contratado pelo autor é de modalidade autogestão, não estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, que autorizou ao autor realizar o procedimento com lentes nacionais, mais baratas, e que produziriam o mesmo efeito da solicitada pelo médico do requerente. Sustenta, ademais, que “a Cassi abona lentes com a finalidade de substituição do cristalino (e não para correção de graus) e de modelos que não incorporem tecnologia sem ganho para a finalidade proposta”.

4. Analisando o caso, tem-se que, de fato, não há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, consoante entendimento firmado pela 2ª Seção (Segunda e Terceira Turmas) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483 – PB). Não obstante, são aplicáveis ao caso os princípios da função social do contrato e da boa-fé (arts. 421 e 422, ambos do Código Civil).

5. No escólio de Cristiano Chaves, Luciano...

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