Acórdão Nº 0802268-24.2019.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-01-2022

Número do processo0802268-24.2019.8.10.0050
Ano2022
Data de decisão17 Janeiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL30 DE NOVEMBRO A 07 DE DEZEMBRO DE 2021

RECURSO Nº 0802268-24.2019.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR/MA

RECORRENTES/RÉUS: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A; SÉRVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S

RECORRIDA/AUTORA: MARIA DA GRAÇA SILVA NEVES

ADVOGADO(A): RODRIGO CÉSAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 5191/2021-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: ACORDO JUDICIAL CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UM COOBRIGADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EFEITO EXTENSIVO AOS DEMAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA – RECURSOS PREJUDICADOS.

FATOS – RESUMO – RECURSO – MRV ENGENHARIA. “Narra a par te autora, ora Recorrida, em sua exordial, que firmou junto à Ré, ora Recorrente, em junho de 2013, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição de um imóvel no Residencial Parque Dunas do Sol. Informa que restou pactuado pelo preço do imóvel o valor de R$ 121.430,00, a ser quitado da seguinte forma: R$16.509,41, com recursos próprios, e R$92.529,59, através de financiamento habi tacional concedido pelo Banco do Brasil. Alega que, por se tratar de imóvel pertencente ao programa governamental “Minha Casa, Minha Vida”, foi concedido um subsídio no valor de R$12.391,00, valor este abatido do valor total a ser financiado. Assevera que, não obstante o pactuado, quando da assinatura do contrato junto ao BB, o valor do imóvel foi alterado unilateralmente pelos Réus, passando para R$126.352,68, o que gerou uma diferença de R$4.922,68.” SENTENÇA – ID. 6763754 - Págs. 1 A 11.“Isto posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nula a alteração do valor do imóvel praticada pelas requeridas e, condená-las, solidariamente, à repetição do indébito do valor pago em excesso pela parte requerente, totalizando a quantia de R$ 9.845,36 (nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) já em dobro, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data de assinatura do contrato de financiamento (30/06/2013), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Acerca dos danos morais, condeno, ainda, solidariamente as requeridas, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o...

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