Acórdão Nº 0802269-09.2019.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-02-2022

Número do processo0802269-09.2019.8.10.0050
Ano2022
Data de decisão21 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS

SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2022

RECURSO Nº 0802269-09.2019.8.10.0050

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR

1º RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO (A): LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG Nº 108.654

2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB\MA Nº 9.348 - A

RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ MEDEIROS SANTANA

ADVOGADO (A): RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB/MA Nº 6.127

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N. 471/2022 - 2

SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Da análise dos autos, tem-se que a autora questiona o valor financiado junto à instituição financeira, em razão de alteração unilateral do valor do preço de venda do imóvel, pela incorporadora. Desta afeita, não é possível, sequer, considerar os réus como prestadores de uma mesma cadeia de serviço, posto que, o fato questionado é a alteração unilateral do preço de venda e não o serviço bancário prestado ou questões relativas a ele. Preliminar reconhecida, para afastar a responsabilidade do Réu Banco do Brasil S/A, excluindo-o do polo passivo. 4. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo. Cobranças ilícitas e em valor superior ao previsto em contrato de compra e venda. Financiamento bancário contratado em valor superior ao preço de venda informado ao consumidor. Existência de cláusula contratual que informa que o valor do bem é fixo, a despeito da existência de outras cláusulas, indicando que componentes desse valor devam ser atualizados, o que torna a previsão contratual contraditória. Pelo princípio da transparência, art. 6º, III da Lei nº 8.078/90, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 5. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa...

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