Acórdão Nº 0802269-09.2019.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-02-2022
Número do processo | 0802269-09.2019.8.10.0050 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 21 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2022
RECURSO Nº 0802269-09.2019.8.10.0050
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
1º RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO (A): LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG Nº 108.654
2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB\MA Nº 9.348 - A
RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ MEDEIROS SANTANA
ADVOGADO (A): RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA OAB/MA Nº 6.127
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N. 471/2022 - 2
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Da análise dos autos, tem-se que a autora questiona o valor financiado junto à instituição financeira, em razão de alteração unilateral do valor do preço de venda do imóvel, pela incorporadora. Desta afeita, não é possível, sequer, considerar os réus como prestadores de uma mesma cadeia de serviço, posto que, o fato questionado é a alteração unilateral do preço de venda e não o serviço bancário prestado ou questões relativas a ele. Preliminar reconhecida, para afastar a responsabilidade do Réu Banco do Brasil S/A, excluindo-o do polo passivo. 4. DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo. Cobranças ilícitas e em valor superior ao previsto em contrato de compra e venda. Financiamento bancário contratado em valor superior ao preço de venda informado ao consumidor. Existência de cláusula contratual que informa que o valor do bem é fixo, a despeito da existência de outras cláusulas, indicando que componentes desse valor devam ser atualizados, o que torna a previsão contratual contraditória. Pelo princípio da transparência, art. 6º, III da Lei nº 8.078/90, assegura-se ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 5. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa...
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