Acórdão Nº 0802273-76.2020.8.10.0061 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualRemessa Necessária Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO DE: 27 DE JUNHO A 04 DE JULHO DE 2022

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802273-76.2020.8.10.0061 - VIANA

REMETENTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA

REQUERENTE:CRISLAYNNE LUA NUNES TRAVASSOS

ADVOGADO:LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA (OAB/MA 22.736)

REQUERIDO:MUNICÍPIO DEVIANA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ENIO CASTRO (OAB/MA 16.513)

RELATOR:DesembargadorRAIMUNDOJOSÉBARROSDE SOUSA

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.

I. A garantia de emprego à empregada celetista se estende à servidora pública gestante, não havendo restrição à forma de investidura do servidor, se por meio de concurso público ou contratação por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público após processo seletivo simplificado, conforme mandamento constitucional previsto no art. 39, § 3º da Constituição da República, de modo que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente quando se trata de direito social fundamental.

II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).

III. Ausência de impugnação da pretensão autoral pelo ente municipal.

IV. Sentença mantida.

V. Remessa improcedente. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar improcedente a remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho a 04 de julho de 2022.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adoto, como relatório, a parte expositiva do parecer Ministerial lançado no id 14354180, in verbis:

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana- MA que, nos autos do Mandado de Segurança, CONCEDEU a segurança pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO CARGO POR ELA ANTERIORMENTE OCUPADO, bem como o gozo da LICENÇA MATERNIDADE, em razão da estabilidade provisória conferida pelo estado gravídico, direito este garantido pela Constituição Federal na efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, nos termos do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 10, inciso II, letra b, do ADCT, restabelecendo, por consequência, a remuneração decorrente do respectivo cargo até o final do período da licença, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da autoridade impetrada, sob pena de incidência de multa

diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado pela autoridade impetrada. Sem honorários, conforme Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25, da Lei 12.016/2009.

Na inicial de fls. 12362560, O Requerente relata que no mês de março de 2020, foi contratada pelo Município de Viana, para trabalhar como enfermeira plantonista no centro cirúrgico e na pediatria do Hospital Dom Hélio Campos. Acrescentou que, no dia 4 de novembro de 2020, tomou conhecimento da sua terceira gravidez, por meio de um teste de farmácia, tendo o exame laboratorial confirmado o seu estado gravídico no dia 02/12/2020.

Diante desse cenário, ciente de que o contrato firmado com o ente municipal se encerraria em dezembro de 2020, impetrou a presente demanda com o propósito de garantir sua permanência e/ou reintegração no cargo de enfermeira, em razão da garantia constitucional da estabilidade provisória.

Por meio da petição de ID 12362571, a impetrante informou que foi dispensada do exercício de suas funções e não fora recontratada pelo Município, o que transformou o presente mandado de segurança de preventivo em repressivo, motivo pelo qual pugnou pela garantia de pagamento de seu salário do mês de dezembro/2020 e pelo reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência do seu estado gravídico.

Juntou documentos acostados no Id nº12362559.

Liminar deferida conforme ID nº 12362572.

O Requerido demonstrou o cumprimento da liminar, conforme o que consta no ID nº 12362577.

O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, conforme Id nº 12362584, CONCEDENDO a segurança pleiteada para determinar a reintegração da impetrante ao cargo por ela anteriormente ocupado, bem como o gozo da licença maternidade, em razão da estabilidade provisória conferida pelo estado gravídico, direito este garantido pela Constituição Federal na efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, nos termos...

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