Acórdão Nº 0802276-25.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2017

Ano2017
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: HABEAS CORPUS - CRIMINAL - 0802276-25.2017.8.10.0000 IMPETRANTE: MILENA GOMES CAMPOS

Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BREJO

RELATOR: TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 155, § 4º, incisos II e IV c/c art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. Não há que se falar em irregularidade da peça flagrancial se já foi procedida a homologação e posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da paciente, consubstanciada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo a autoridade competente, inclusive, apreciado o pedido de liberdade provisória, postulado pela acusada, no qual ratificou os termos do decreto anterior.

2. Razoável a manutenção da custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, que, em tese, indicam a necessidade de resguardo da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em situações como a presente, em razão da natureza do crime, imputado ao paciente, evidentemente, resta comprometida, assim como para prover o normal desenvolvimento da persecução penal, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Inviável o pleito da paciente sobre a possibilidade de prisão domiciliar, pois embora tenha alegado que possui filhos menores de 12 (doze) anos, encontrando-se um deles em fase de amamentação, a mesma não fez prova dessa alegação.

4. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam as segregações cautelares.

5. Ordem denegada. Maioria.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido liminar em ordem de HABEAS CORPUS impetrada por FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA, em favor de MILENA GOMES CAMPOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREJO/MA.

A impetrante alega, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 11.07.2017, pela suposta prática do crime de furto qualificado, com a conversão da prisão em preventiva, com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Aduz preliminarmente irregularidade do auto flagrancial, pois não foram observadas as formalidades estabelecidas no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como que a paciente sofreu agressão física e psicológica, inexistindo exame de corpo de delito, tão pouco não houve a comunicação de sua prisão.

Além de afirmar que não restou evidenciada a continuidade delitiva descrita no auto de prisão em flagrante, “uma vez que nenhuma das demais vítimas ouvidas viram quem as furtara”, defende que a paciente é detentora de condições personalíssimas favoráveis (primariedade e residência fixa), inclusive que a mesma possui 02 (dois) filhos menores em fase de amamentação.

Defende a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, após transcrever trechos da decisão que manteve a segregação cautelar do paciente, a impetrante passar a atacar o decisum, asseverando que este carece de fundamentação.

Por fim, ao argumento de que preenchidos os requisitos autorizadores, pugna pela concessão liminarmente da presente ordem de Habeas Corpus, expedindo-se imediatamente o competente Alvará de Soltura em favor da paciente, com a sua ulterior ratificação quando da análise de mérito.

Instruindo o pedido, anexou a documentação.

Em Plantão Judiciário, o Desembargador Vicente Gomes de Castro indeferiu a liminar requerida.

Os aludidos informes vieram dando conta de que a paciente fora presa em flagrante no dia 11.07.2017, sob a acusação de ter furtado vários aparelhos celulares de pessoas que participavam da festividade do aniversário da cidade realizada em espaço público, todos praticados mediante destreza e com a participação de outras pessoas não identificadas.

Noticia mais que a paciente foi encontrada na posse de um aparelho celular furtado, e logo que informada a prisão pelos organizadores da festa, várias vítimas se dirigiram à Delegacia de Polícia e a reconheceram como coautora dos crimes.

Finaliza esclarecendo que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sendo negado pedido de liberdade provisória...

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