Acórdão Nº 0802283-07.2023.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão
SESSÃO VIRTUAL

PERÍODO: 24.04 A 02.05.2023

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802283-07.2023.8.10.0000

PROCESSO-REFERÊNCIA: 0801765-59.2021.8.10.0138 URBANO SANTOS/MA

AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO

ADVOGADOS: EDVALDO C. BARRETO JUNIOR (OAB/MA 15.607-A), GUILHERME P. DOLLABELA BICALHO (OAB MA 15.610-A) E IVAN PEREIRA PRADO (OAB DF 33173)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELEVADO RISCO PARA MORADORES DA LOCALIDADE. CRATERA EM IMÓVEL VAZAMENTO PERENE DE ÁGUA NA REGIÃO. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO PARA INÍCIO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO NO LOCAL E RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

I. O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu pedido de tutela provisória formulado no bojo da ação civil pública para determinar que a Prefeitura de Urbano Santos/MA e a CAEMA iniciem as obras no prazo de 20 (vinte) dias no bairro Mutirão, para que seja realizada a recuperação do terreno com fechamento da cratera que se ocasionou com o irregular fluxo de água, garantindo o abastecimento regular e contínuo de água no referido bairro.

II. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessário que estejam evidenciados os requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 300).

III. Em relação a este primeiro requisito, entendo que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do alegado direito pela recorrente, eis que a interrupção ou fornecimento irregular de abastecimento de água é de competência da agravante, enquanto concessionária do serviço público essencial.

IV. Ademais, a consumidora prestou declarações junto ao Ministério Público Estadual noticiando que a rede de esgoto está destruindo o quintal de sua casa e colocando em risco a vida de sua família, inclusive e que já tentou resolver administrativamente o problema, sem êxito.

V. Com efeito, as fotografias acostadas com a petição inicial da ação civil pública corroboram as declarações da consumidora revelando que, de fato, existe uma grande cratera no quintal da residência que avança para o imóvel, a justificar a concessão da tutela de urgência para início imediato de obras no local.

VI. As teses levantadas pela recorrente no sentido de não teria responsabilidade pelo problema demanda instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

VII. Decisão agravada mantida.

VIII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 de abril a 02 de maio de 2023.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, inconformada com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Urbano Santos/MA que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ora agravado, deferiu o pedido de tutela provisória formulado para determinar que a Prefeitura de Urbano Santos/MA e a CAEMA iniciem as obras no prazo de 20 (vinte) dias no bairro Mutirão, para que seja realizada a recuperação do terreno com fechamento da cratera que se ocasionou com o irregular fluxo de água, garantindo o abastecimento regular e contínuo de água no referido bairro, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, a cada réu, a serem pagos a cada 10 (dez) dias de atraso (id 79691984 PJE1).

Em suas razões recursais (id 23336979), a agravante defende que “não há qualquer indício de erosão nos primeiros 260 metros do talvegue por onde escoa as águas de...

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