Acórdão Nº 0802293-72.2013.8.24.0045 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0802293-72.2013.8.24.0045
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0802293-72.2013.8.24.0045

Recorrente: Município de Palhoça

Recorrido: CLÁUDIA MARTTINI DOS SANTOS

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI N. 1.683/2003 E DECRETO N. 1.470/2004. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO ÀS PROGRESSÕES ASSEGURADO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.


ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 1.470/2004 NA IMPRENSA OFICIAL. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O DECRETO FOI PUBLICADO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA. REQUISITOS DE VALIDADE PREENCHIDOS. "A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entende-se não só o Diário Oficial das entidades públicas, como, também, os jornais contratados para essas publicações. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município" (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., Malheiros, São Paulo,p. 88). (TJSC, Apelação n. 0010783-07.2012.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016).


ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA NO CONTEÚDO DO DECRETO REGULAMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. PODER REGULAMENTAR EXERCIDO VALIDAMENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL COMPROVADOS. "Não havendo indícios acerca da ilegalidade da norma referida (Decreto n. 1.470/2004), é perfeitamente válido o seu conteúdo que, a propósito, regulamentou a Lei n. 1.683/2003, que dispunha acerca da progressão horizontal." (TJSC, Recurso Inominado n. 0801076-91.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Giuliano Ziembowicz, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 11-07-2019).

SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802293-72.2013.8.24.0045, em que são partes Município de Palhoça e CLÁUDIA MARTTINI DOS SANTOS, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida.

Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.



Florianó...

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