Acórdão Nº 0802302-23.2021.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
5

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

2ª CÂMARA CRIMINAL

SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802302-23.2021.8.10.0084

ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA

APELANTE: EDILSON COSTA PEREIRA

DEFENSOR PÚBLICO: ISABELA BACELAR DE FREITAS GOULART

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.

RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.

REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. art. 129, §1º, I, do CP. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstrada através do Inquérito Policial, em que se destacam o boletim de ocorrência, o depoimento de testemunha ocular e da vítima e o Laudo de exame de corpo de delito, acompanhado tanto por fotografias das lesões, quanto por exame complementar atestando a incapacidade do ofendido para ocupações habituais por mais de 30 dias, tudo em sintonia com as provas produzidas durante a instrução processual.

2. Ao contrário do que aduz a defesa, não há quaisquer dúvidas quanto a existência ou não de legítima defesa na conduta do réu, pois, em verdade, sequer é possível falar na alegada excludente de ilicitude. Conforme declarado pela vítima no inquérito e em juízo, foi o réu quem, após a negativa de insistentes pedidos para que o ofendido lhe desse dinheiro, proferiu ameaças contra aquela (“vou te furar mesmo”), tendo em seguida contra ela as concretizado por meio de golpes de faca;

3. Devidamente comprovado que foi o apelante quem, portando uma faca, iniciou as ameaças e a perseguição contra a vítima, conforme declarado pelo seu próprio irmão(testemunha ocular), que, ouvido em juízo como informante, declarou que “o réu estava pedindo R$ 2,00 para a vítima JEUDE, o qual negou o pedido; que o réu insistiu no pedido e a vítima continuou negando e se afastando com medo do acusado; que EDILSON puxou uma faquinha pequena para “forçar” a vítima a dar os R$ 2,000”.Ademais, sequer vislumbrável a hipótese de “agressões leves recíprocas”, pois leves não foram (conforme prova pericial), muito menos recíprocas, estando a hipótese de reciprocidade circunscrita isoladamente em parte do depoimento prestado pelo irmão do réu, do qual emerge natural suspeição;

4. No caso, não foi realizado (tampouco requerido pela defesa) exame pericial a fim de comprovar a dependência toxicológica alegada pela defesa ou a incapacidade de autodeterminação do acusado, de modo a tonar inviável, portanto, o reconhecimento dainimputabilidadeou semi-imputabilidade neste grau de jurisdição. Assim, não comprovada a dependência química muito menos que dela tenha sido afetada a capacidade de discernimento do agente ao tempo dos fatos, descabido falar em sua inimputabilidade penal.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0802302-23.2021.8.10.0084, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.

Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.

São Luís, 21 de setembro de 2023.

DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por EDILSON COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (id 23574653).

Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, a defesa do réu apela pela reforma da sentença, pugnando, em síntese, que: a) ABSOLVA o Apelante visto que a partir da dinâmica dos fatos não se tem certeza se existe uma excludente de ilicitude, já que as partes se agrediram de forma mútua, aplicando-se o brocardo do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) Subsidiariamente, ABSOLVA o Apelante em razão da presença da excludente de culpabilidade da inimputabilidade, nos termos do artigo 386, VI, do CPP; (id 23574658).

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 23574668)

Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 26062971).

É o relatório.

VOTO

Constatada a tempestividade do recurso, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço do apelo.

Conforme acima relatado, a sentença condenatória julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando EDILSON COSTA PEREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, inc. I, do Código Penal (lesão corporal grave).

Os fatos que deram ensejo à condenação assim foram descritos na exordial acusatória (ID 23574623), in verbis:

De acordo com o Inquérito Policial em anexo, base da presente denúncia, o Denunciado EDILSON COSTA PEREIRA, v. “SETE”, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de Jeude Borges Rabelo, fatos ocorridos em 02/08/2021, por volta das 16h30min, nesta Comarca de Cururupu/MA. Consta nos autos que no dia, hora e local supracitados, conforme declarações da Vítima, a mesma estava transitando com sua motocicleta em via pública, quando foi abordado pelo Denunciado, que lhe pediu R$ 2,00 reais emprestados. Face à negativa da Vítima, o Denunciado, sob efeito de drogas e munido com uma arma branca (faca), passou a ameaçá-lo afirmando que “iria lhe furar”[sic]; e o fez: desferiu-lhe um golpe no braço direito, tendo a Vítima caído na tentativa de se desvencilhar das agressões, momento em que, segundo esta, o Denunciado lhe desferiu outro golpe, agora em sua perna esquerda (fl. 04). As agressões cessaram quando o irmão do Denunciado interveio na briga. Em depoimento, VALDEIR RABELO, v. “BOFÓ”, irmão do Denunciado, em suma, confirmou os fatos e afirmou que o Denunciado desferiu golpe de faca contra a Vítima (fl. 11). O exame de corpo de delito com exame complementar juntado aos autos atesta lesão grave por incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (fl. 06 e 10). Além disso, foram juntadas fotografias das lesões da Vítima. Nesse contexto, a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, restaram notadamente comprovados em razão do depoimento da Vítima (fl. 04), exame de corpo de delito com exame complementar que atestou lesão grave (fl. 06 e 10), das fotografias das lesões da Vítima (07-09), além...

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