Acórdão Nº 0802302-23.2021.8.10.0084 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 2023
Year | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
5
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802302-23.2021.8.10.0084
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA
APELANTE: EDILSON COSTA PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: ISABELA BACELAR DE FREITAS GOULART
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. art. 129, §1º, I, do CP. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstrada através do Inquérito Policial, em que se destacam o boletim de ocorrência, o depoimento de testemunha ocular e da vítima e o Laudo de exame de corpo de delito, acompanhado tanto por fotografias das lesões, quanto por exame complementar atestando a incapacidade do ofendido para ocupações habituais por mais de 30 dias, tudo em sintonia com as provas produzidas durante a instrução processual.
2. Ao contrário do que aduz a defesa, não há quaisquer dúvidas quanto a existência ou não de legítima defesa na conduta do réu, pois, em verdade, sequer é possível falar na alegada excludente de ilicitude. Conforme declarado pela vítima no inquérito e em juízo, foi o réu quem, após a negativa de insistentes pedidos para que o ofendido lhe desse dinheiro, proferiu ameaças contra aquela (“vou te furar mesmo”), tendo em seguida contra ela as concretizado por meio de golpes de faca;
3. Devidamente comprovado que foi o apelante quem, portando uma faca, iniciou as ameaças e a perseguição contra a vítima, conforme declarado pelo seu próprio irmão(testemunha ocular), que, ouvido em juízo como informante, declarou que “o réu estava pedindo R$ 2,00 para a vítima JEUDE, o qual negou o pedido; que o réu insistiu no pedido e a vítima continuou negando e se afastando com medo do acusado; que EDILSON puxou uma faquinha pequena para “forçar” a vítima a dar os R$ 2,000”.Ademais, sequer vislumbrável a hipótese de “agressões leves recíprocas”, pois leves não foram (conforme prova pericial), muito menos recíprocas, estando a hipótese de reciprocidade circunscrita isoladamente em parte do depoimento prestado pelo irmão do réu, do qual emerge natural suspeição;
4. No caso, não foi realizado (tampouco requerido pela defesa) exame pericial a fim de comprovar a dependência toxicológica alegada pela defesa ou a incapacidade de autodeterminação do acusado, de modo a tonar inviável, portanto, o reconhecimento dainimputabilidadeou semi-imputabilidade neste grau de jurisdição. Assim, não comprovada a dependência química muito menos que dela tenha sido afetada a capacidade de discernimento do agente ao tempo dos fatos, descabido falar em sua inimputabilidade penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0802302-23.2021.8.10.0084, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por EDILSON COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (id 23574653).
Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, a defesa do réu apela pela reforma da sentença, pugnando, em síntese, que: a) ABSOLVA o Apelante visto que a partir da dinâmica dos fatos não se tem certeza se existe uma excludente de ilicitude, já que as partes se agrediram de forma mútua, aplicando-se o brocardo do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) Subsidiariamente, ABSOLVA o Apelante em razão da presença da excludente de culpabilidade da inimputabilidade, nos termos do artigo 386, VI, do CPP; (id 23574658).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 23574668)
Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 26062971).
É o relatório.
VOTO
Constatada a tempestividade do recurso, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço do apelo.
Conforme acima relatado, a sentença condenatória julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando EDILSON COSTA PEREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, inc. I, do Código Penal (lesão corporal grave).
Os fatos que deram ensejo à condenação assim foram descritos na exordial acusatória (ID 23574623), in verbis:
De acordo com o Inquérito Policial em anexo, base da presente denúncia, o Denunciado EDILSON COSTA PEREIRA, v. “SETE”, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de Jeude Borges Rabelo, fatos ocorridos em 02/08/2021, por volta das 16h30min, nesta Comarca de Cururupu/MA. Consta nos autos que no dia, hora e local supracitados, conforme declarações da Vítima, a mesma estava transitando com sua motocicleta em via pública, quando foi abordado pelo Denunciado, que lhe pediu R$ 2,00 reais emprestados. Face à negativa da Vítima, o Denunciado, sob efeito de drogas e munido com uma arma branca (faca), passou a ameaçá-lo afirmando que “iria lhe furar”[sic]; e o fez: desferiu-lhe um golpe no braço direito, tendo a Vítima caído na tentativa de se desvencilhar das agressões, momento em que, segundo esta, o Denunciado lhe desferiu outro golpe, agora em sua perna esquerda (fl. 04). As agressões cessaram quando o irmão do Denunciado interveio na briga. Em depoimento, VALDEIR RABELO, v. “BOFÓ”, irmão do Denunciado, em suma, confirmou os fatos e afirmou que o Denunciado desferiu golpe de faca contra a Vítima (fl. 11). O exame de corpo de delito com exame complementar juntado aos autos atesta lesão grave por incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (fl. 06 e 10). Além disso, foram juntadas fotografias das lesões da Vítima. Nesse contexto, a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, restaram notadamente comprovados em razão do depoimento da Vítima (fl. 04), exame de corpo de delito com exame complementar que atestou lesão grave (fl. 06 e 10), das fotografias das lesões da Vítima (07-09), além...
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
2ª CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 14/09/2023 A 21/09/2023
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802302-23.2021.8.10.0084
ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA
APELANTE: EDILSON COSTA PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: ISABELA BACELAR DE FREITAS GOULART
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
REVISOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DO ART. art. 129, §1º, I, do CP. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstrada através do Inquérito Policial, em que se destacam o boletim de ocorrência, o depoimento de testemunha ocular e da vítima e o Laudo de exame de corpo de delito, acompanhado tanto por fotografias das lesões, quanto por exame complementar atestando a incapacidade do ofendido para ocupações habituais por mais de 30 dias, tudo em sintonia com as provas produzidas durante a instrução processual.
2. Ao contrário do que aduz a defesa, não há quaisquer dúvidas quanto a existência ou não de legítima defesa na conduta do réu, pois, em verdade, sequer é possível falar na alegada excludente de ilicitude. Conforme declarado pela vítima no inquérito e em juízo, foi o réu quem, após a negativa de insistentes pedidos para que o ofendido lhe desse dinheiro, proferiu ameaças contra aquela (“vou te furar mesmo”), tendo em seguida contra ela as concretizado por meio de golpes de faca;
3. Devidamente comprovado que foi o apelante quem, portando uma faca, iniciou as ameaças e a perseguição contra a vítima, conforme declarado pelo seu próprio irmão(testemunha ocular), que, ouvido em juízo como informante, declarou que “o réu estava pedindo R$ 2,00 para a vítima JEUDE, o qual negou o pedido; que o réu insistiu no pedido e a vítima continuou negando e se afastando com medo do acusado; que EDILSON puxou uma faquinha pequena para “forçar” a vítima a dar os R$ 2,000”.Ademais, sequer vislumbrável a hipótese de “agressões leves recíprocas”, pois leves não foram (conforme prova pericial), muito menos recíprocas, estando a hipótese de reciprocidade circunscrita isoladamente em parte do depoimento prestado pelo irmão do réu, do qual emerge natural suspeição;
4. No caso, não foi realizado (tampouco requerido pela defesa) exame pericial a fim de comprovar a dependência toxicológica alegada pela defesa ou a incapacidade de autodeterminação do acusado, de modo a tonar inviável, portanto, o reconhecimento dainimputabilidadeou semi-imputabilidade neste grau de jurisdição. Assim, não comprovada a dependência química muito menos que dela tenha sido afetada a capacidade de discernimento do agente ao tempo dos fatos, descabido falar em sua inimputabilidade penal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos deApelação Criminal nº0802302-23.2021.8.10.0084, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e peloDes. Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14/09/2023 a 21/09/2023.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
DesembargadorFranciscoRONALDO MACIELOliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, interposta por EDILSON COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU/MA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do CP, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (id 23574653).
Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, a defesa do réu apela pela reforma da sentença, pugnando, em síntese, que: a) ABSOLVA o Apelante visto que a partir da dinâmica dos fatos não se tem certeza se existe uma excludente de ilicitude, já que as partes se agrediram de forma mútua, aplicando-se o brocardo do in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; b) Subsidiariamente, ABSOLVA o Apelante em razão da presença da excludente de culpabilidade da inimputabilidade, nos termos do artigo 386, VI, do CPP; (id 23574658).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 23574668)
Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Drª Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id 26062971).
É o relatório.
VOTO
Constatada a tempestividade do recurso, o cabimento da sua interposição com amparo no permissivo legal (art. 593, I, CPP), assim como a legitimidade e o interesse recursal, conheço do apelo.
Conforme acima relatado, a sentença condenatória julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando EDILSON COSTA PEREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 1º, inc. I, do Código Penal (lesão corporal grave).
Os fatos que deram ensejo à condenação assim foram descritos na exordial acusatória (ID 23574623), in verbis:
De acordo com o Inquérito Policial em anexo, base da presente denúncia, o Denunciado EDILSON COSTA PEREIRA, v. “SETE”, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade física de Jeude Borges Rabelo, fatos ocorridos em 02/08/2021, por volta das 16h30min, nesta Comarca de Cururupu/MA. Consta nos autos que no dia, hora e local supracitados, conforme declarações da Vítima, a mesma estava transitando com sua motocicleta em via pública, quando foi abordado pelo Denunciado, que lhe pediu R$ 2,00 reais emprestados. Face à negativa da Vítima, o Denunciado, sob efeito de drogas e munido com uma arma branca (faca), passou a ameaçá-lo afirmando que “iria lhe furar”[sic]; e o fez: desferiu-lhe um golpe no braço direito, tendo a Vítima caído na tentativa de se desvencilhar das agressões, momento em que, segundo esta, o Denunciado lhe desferiu outro golpe, agora em sua perna esquerda (fl. 04). As agressões cessaram quando o irmão do Denunciado interveio na briga. Em depoimento, VALDEIR RABELO, v. “BOFÓ”, irmão do Denunciado, em suma, confirmou os fatos e afirmou que o Denunciado desferiu golpe de faca contra a Vítima (fl. 11). O exame de corpo de delito com exame complementar juntado aos autos atesta lesão grave por incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (fl. 06 e 10). Além disso, foram juntadas fotografias das lesões da Vítima. Nesse contexto, a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, restaram notadamente comprovados em razão do depoimento da Vítima (fl. 04), exame de corpo de delito com exame complementar que atestou lesão grave (fl. 06 e 10), das fotografias das lesões da Vítima (07-09), além...
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