Acórdão Nº 0802310-14.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 10-08-2017

Número do processo0802310-14.2012.8.24.0023
Data10 Agosto 2017
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0802310-14.2012.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0802310-14.2012.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE BACEN JUD EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA DO EMBARGANTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE SE CONSUBSTANCIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO CREDOR. CONFLITO ENTRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO NÚMERO 47 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA E DA CONTA POUPANÇA PREVISTA NO ART. 649, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0301818-29.2015.8.24.0038, de Joinville, Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0802310-14.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Edemir Pereira de Souza, e Recorrido Miguel Hermínio Daux Filho:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução.

Exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 10 de agosto de 2017.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator


Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


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