Acórdão Nº 0802336-90.2016.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 11-02-2019
Número do processo | 0802336-90.2016.8.10.0013 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 11 Fevereiro 2019 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2019
RECURSO Nº : 0802336-90.2016.8.10.0013
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO : RAIMUNDA BRANDÃO ALMEIDA
ADVOGADO : MASIELI BRANDÃO LOPES
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 15/2019-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – FALTA DE PROVA LEGÍTIMA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma haver sofrido descontos indevidos de R$ 108,11 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou, sendo proferida sentença condenatória no cancelamento do empréstimo, repetição de indébito (R$ 12.540,76), indenização por danos morais (R$ 9.370,00) e multa por litigância de má-fé (R$ 3.500,00). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi acrescida multa de 2% do valor da causa por protelação.
Preliminarmente, registre-se que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar a presente demanda, uma vez que eventual perícia investigativa da autoria da marca de dedo a tinta aposta no contrato é irrelevante para o deslinde da causa, seja porque essa modalidade de “assinatura” não encontra amparo na lei civil como meio idôneo de manifestação de vontade, seja porque se revela inadequada para comprovar a efetiva compreensão e aceitação das cláusulas do negócio jurídico, considerando a incapacidade de leitura dos termos ali redigidos, sendo necessária a contribuição de terceiro, nos termos adiante explanados, análise que pode ser feita no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
De outro giro, a análise da prova em sentido contrário ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa, sendo questão de mérito, passível de reversão através do efeito devolutivo do recurso inominado. Ademais, não houve julgamento antecipado da lide, sendo proferida sentença após o encerramento da instrução, inclusive com oitiva das partes.
No mérito da controvérsia, apesar de civilmente capaz, tanto de direito quanto de fato, nos termos dos arts. 1º e 5º do Código Civil – qualidade que afasta a obrigatoriedade de procuração ou escritura públicas para celebração de negócio jurídico, como fixado Tese 02 do IRDR nº 53983/2016 –, a condição de analfabeto do requerente confere-lhe uma especial vulnerabilidade no mercado de consumo, demandando precauções diferenciadas do fornecedor...
RECURSO Nº : 0802336-90.2016.8.10.0013
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO : RAIMUNDA BRANDÃO ALMEIDA
ADVOGADO : MASIELI BRANDÃO LOPES
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 15/2019-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – FALTA DE PROVA LEGÍTIMA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma haver sofrido descontos indevidos de R$ 108,11 em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que não contratou, sendo proferida sentença condenatória no cancelamento do empréstimo, repetição de indébito (R$ 12.540,76), indenização por danos morais (R$ 9.370,00) e multa por litigância de má-fé (R$ 3.500,00). Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi acrescida multa de 2% do valor da causa por protelação.
Preliminarmente, registre-se que os Juizados Especiais são competentes para processar e julgar a presente demanda, uma vez que eventual perícia investigativa da autoria da marca de dedo a tinta aposta no contrato é irrelevante para o deslinde da causa, seja porque essa modalidade de “assinatura” não encontra amparo na lei civil como meio idôneo de manifestação de vontade, seja porque se revela inadequada para comprovar a efetiva compreensão e aceitação das cláusulas do negócio jurídico, considerando a incapacidade de leitura dos termos ali redigidos, sendo necessária a contribuição de terceiro, nos termos adiante explanados, análise que pode ser feita no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
De outro giro, a análise da prova em sentido contrário ao interesse da parte não configura cerceamento de defesa, sendo questão de mérito, passível de reversão através do efeito devolutivo do recurso inominado. Ademais, não houve julgamento antecipado da lide, sendo proferida sentença após o encerramento da instrução, inclusive com oitiva das partes.
No mérito da controvérsia, apesar de civilmente capaz, tanto de direito quanto de fato, nos termos dos arts. 1º e 5º do Código Civil – qualidade que afasta a obrigatoriedade de procuração ou escritura públicas para celebração de negócio jurídico, como fixado Tese 02 do IRDR nº 53983/2016 –, a condição de analfabeto do requerente confere-lhe uma especial vulnerabilidade no mercado de consumo, demandando precauções diferenciadas do fornecedor...
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