Acórdão Nº 0802363-88.2017.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Ano2021
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL 0802363-88.2017.8.10.0029 – CAXIAS

APELANTE: Antonia da Conceição Barbosa

ADVOGADO: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)

APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A.

ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)

RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE

ACÓRDÃO N°_______________

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JOINT VENTURE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DA 4ª TESE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O art. 13 do CDC garante ao consumidor o direito de ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo econômico, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A, conforme documentação trazida aos autos. 2. Restando comprovado que a relação existente entre as instituições financeiras Itaú e BMG trata-se de joint venture, que nada mais é do que uma associação econômica (acordo comercial) entre duas ou mais empresas, que decidem reunir seus recursos para realizar uma tarefa específica, das quais são compartilhados benefícios, lucratividade, riscos, prejuízos e custos, atuando como se fossem uma só, não há que se falar em reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A. 3. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 4. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do “Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD”, devidamente assinado pela Apelante, onde há cláusula expressa de solicitação de emissão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura mensal e “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado” emitida pelo Banco BMG, além de TED, que comprova a disponibilização do valor, deve-se reconhecer que a consumidora foi suficientemente informada quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo, havendo consentido com as condições descritas para efetivação da reserva de margem consignável. 5. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante, motivo por que deve ser mantida a sentença recorrida, que concluiu pela legalidade da contratação. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.

São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.

Desembargador RICARDO DUAILIBE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia da Conceição Barbosa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a parta autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (Id. n° 7347076), a Apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a nulidade do contrato impugnado, ante a violação do art. 595 do Código Civil. Nesse sentido, aponta ser válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital acompanhada pela assinatura de duas testemunhas em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais. Na espécie, acentua que a instituição financeira juntou um contrato supostamente assinado pela apelante, sendo que a mesma é analfabeta, o que se revela ainda mais grave.

Prossegue declarando que o Recorrido não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores em benefício da demandante por meio de uma TED – transferência eletrônica disponível no valor de R$ 1.384,86 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Por outro lado, a consumidora instruiu o feito juntando o histórico de consignações, o qual atesta a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes.

Nesse sentido, assegura que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso. Sendo assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do requerente, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Com base nesses fundamentos, aponta a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação do Apelado à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados na remuneração mensal da consumidora.

Do mesmo modo, uma vez demonstrada que a consumidora foi ludibriada e teve sua renda mensal comprometida em valor considerável, o que por certo gera transtornos, aflições e insegurança e, de modo especial se considerarmos tratar-se de uma pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, defende a ocorrência de dano moral reparável no caso em apreço, cujo quantum indenizatório deve corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.

No caso vertente, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, tem-se que o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que equivale a aproximadamente o dobro do valor do contrato.

Tendo em vista esses fundamentos, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher os pedidos narrados na exordial, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo questionado, bem como seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. n° 6222066), oportunidade na qual suscita a sua...

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