Acórdão Nº 0802364-58.2016.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-03-2020
Número do processo | 0802364-58.2016.8.10.0013 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 02 Março 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0802364-58.2016.8.10.0013
ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON e outro
RECORRIDO(A): GF INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA HELUY
RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
ACÓRDÃO Nº: 732/20-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO – COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Rejeito a alegação preliminar de incompetência em razão da empresa demandante não integrar o Simples Nacional. Não detém embasamento jurídico. Trata-se de empresa de pequeno porte. Legítima, portanto, para configurar como pessoa no procedimento sumaríssimo, consoante o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95. II – A cobrança indevida de valores, agravada pela negativação nos órgãos de proteção ao crédito, relativa a serviços contratados e não disponibilizados pela Recorrente, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a gerar danos indenizáveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. Em contrapartida, a recorrente não trouxe aos autos ordem de serviço de instalação ou outro documento assinado pela demandante ou responsável, omitindo-se, portanto, de combater fundamentadamente as alegações da parte autora. Cito: “CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO INTERNET E TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDAS. DANOS MORAIS. VALORES DE SERVIÇO COBRADOS, APESAR DE NÃO PRESTADOS. APLICABILIDADE. E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MORAIS). SERVIÇO CONTRATADO, MAS JAMAIS PRESTADO. APELO IMPROVIDO. 1. No presente caso, está-se diante de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo...
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