Acórdão Nº 0802364-58.2016.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 02-03-2020

Número do processo0802364-58.2016.8.10.0013
Ano2020
Data de decisão02 Março 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 11 DE FEVEREIRO DE 2020

RECURSO Nº : 0802364-58.2016.8.10.0013

ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S/A

ADVOGADO(A): EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON e outro

RECORRIDO(A): GF INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP

ADVOGADO(A): MARIANA COSTA HELUY

RELATOR : JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO

ACÓRDÃO Nº: 732/20-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – SERVIÇO CONTRATADO E NÃO PRESTADO – COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Rejeito a alegação preliminar de incompetência em razão da empresa demandante não integrar o Simples Nacional. Não detém embasamento jurídico. Trata-se de empresa de pequeno porte. Legítima, portanto, para configurar como pessoa no procedimento sumaríssimo, consoante o art. 8º, inciso II da Lei 9.099/95. II – A cobrança indevida de valores, agravada pela negativação nos órgãos de proteção ao crédito, relativa a serviços contratados e não disponibilizados pela Recorrente, caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a gerar danos indenizáveis, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. III – Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. IV – É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. Em contrapartida, a recorrente não trouxe aos autos ordem de serviço de instalação ou outro documento assinado pela demandante ou responsável, omitindo-se, portanto, de combater fundamentadamente as alegações da parte autora. Cito: “CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO INTERNET E TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDAS. DANOS MORAIS. VALORES DE SERVIÇO COBRADOS, APESAR DE NÃO PRESTADOS. APLICABILIDADE. E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANOS MORAIS). SERVIÇO CONTRATADO, MAS JAMAIS PRESTADO. APELO IMPROVIDO. 1. No presente caso, está-se diante de relação consumerista, subsumindo-se a hipótese às normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato, do dano e do nexo...

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