Acórdão nº 0802364-94.2021.8.14.0070 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0802364-94.2021.8.14.0070
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802364-94.2021.8.14.0070

APELANTE: EWERTON DOS SANTOS SILVA, VINÍCIUS SOUSA RODRIGUES

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Juiz Convocado SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE DE LIMA

EMENTA

ACÓRDÃO N.º

PROCESSO Nº 0802364-94.2021.8.14.0070.

ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PENAL.

RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.

COMARCA: VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA.

APELANTE: EWERTON DOS SANTOS SILVA.

DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA CRUZ COSTA RODRIGUES.

APELANTE: EWERTON DOS SANTOS SILVA.

ADVOGADO: HÉBER DE SOUZA XAVIER, OAB/PA N° 23010.

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER.

RELATOR: DR. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA – JUIZ CONVOCADO.


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROCEDENCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREJUDICADA PELA COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CPB, PORÉM CABIVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP (AGENTE MENOR DE 21 ANOS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a pena-base foi exasperada considerando os vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, porém entendo que as duas primeiras tiveram fundamentação equivocada, merecendo reanálise.

2. Tendo o apelante confessado a prática delitiva, faz jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, contudo, verifico ter ocorrido a devida compensação com a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CPB. Entretanto, faz jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB, tendo em vista que a época do crime era menor de 21 anos, o que merece ser revisto.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.

Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 04 dias do mês de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EWERTON DOS SANTOS SILVA e VINICIUS SOUSA RODRIGUES, por intermédio de advogado particular e pela Defensoria Pública, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Criminal de Abaetetuba/PA, que condenou o primeiro à pena de 12 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa; e o segundo à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, fixado para ambos o regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 157, § 2°, inciso II e 157, § 2º-A, I, c/c 70 e 71, todos do Código Penal Brasileiro.

A defesa do apelante Vinicius Sousa Rodrigues requereu: a) a reanálise do vetor negativado referente as consequências do crime de roubo, e; b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente diminuição da pena (ID 14412118).

Por sua vez, a defesa do recorrente Ewerton dos Santos Silva: a) a redução da pena-base fixada, já que o juízo a quo se utilizou de argumentos genéricos e elementares do tipo para majorá-la, e; b) a atenuação da pena levando em consideração existirem duas atenuantes e uma agravante (ID 14412125).

Em contrarrazões, o Ministério Público de 1º grau manifestou-se pelo não provimento (ID 14412127).

Manifestando-se na condição de custos legis, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e total desprovimento do recurso (ID 15164614).

É o relatório.

Ao revisor.

Processo apto, com sugestão para inclusão em pauta da próxima Sessão Ordinária de Plenário Virtual – Sistema PJE.

VOTO

01 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse das partes e legitimidade destas de recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte.

02 – DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA COMPENSAÇÃO DAS ATENUANTES COM A AGRAVANTE.

Sustentam os recorrentes que o Juízo primevo ao realizar a fixação da pena-base excedeu o limite mínimo da pena, sem conduto, justificá-la, requerendo seu redimensionamento para o mínimo legal.

Assim, passo a analisar a dosimetria da pena, pelo que transcrevo trecho da sentença condenatória, na parte que interessa (ID 14412102):

"(...)

PARA O ACUSADO EWERTON DOS SANTOS SILVA:

O denunciado apresenta culpabilidade máxima, eis que, durante a execução dos crimes agiu com extrema agressividade e ainda apontou a arma de fogo para a cabeça de, pelo menos, duas vítimas, sendo uma delas uma criança, estando a arma municiada, o que gerou maior perigo à integridade física das vítimas e maior reprovabilidade da sua conduta; não possui maus antecedentes; a personalidade e conduta social não foram aferidas nos autos; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem, são inerentes ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado invadiu o domicílio da ofendida Ana para praticar o crime e, sendo este asilo inviolável protegido constitucionalmente, deve-se considerar esta circunstância em desfavor do acusado; as consequências são desfavoráveis, em virtude de que parte da res furtiva não foi recuperada. Em vista dessas circunstâncias, que são em sua maioria favoráveis, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, eis que dentre as vítimas havia uma criança de apenas 06 anos de idade. Verifico, ainda, a presença de duas circunstâncias atenuantes, a da menoridade relativa e da confissão, pelo que, sopesando agravantes e atenuantes e levando em consideração o grau de relevância da confissão espontânea, atenuo a pena em 06 (seis) meses e 03 (três) dias multa, restando 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em terceira fase de aplicação da pena, vejo que incidem as causas especiais de aumento de pena, previstas no § 2º-A, inciso I, do art. 157 c/c art. 70 e art. 71 do Código Penal, pelo que elevo a pena na razão de 2/3 (um terço), 1/3 (um terço) e 1/6 (um sexto), respectivamente, restando DEFINITIVAMENTE 12 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

PARA O ACUSADO VINÍCIUS SOUSA RODRIGUES:

O denunciado apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; não possui maus antecedentes; a personalidade e conduta social não foram aferidas nos autos; os motivos, vontade livre e consciente de obter indevida vantagem econômica em detrimento de outrem, são inerentes ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, pois o acusado invadiu o domicílio da ofendida Ana para praticar o crime e, sendo este asilo inviolável protegido constitucionalmente, deve-se considerar esta circunstância em desfavor do acusado; as consequências são desfavoráveis, em virtude de que parte da res furtiva não foi recuperada. Em vista dessas circunstâncias, que são em sua maioria favoráveis, fixo ao réu a pena base acima do mínimo legal, pelo que a fixo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, eis que dentre as vítimas havia uma criança de apenas 06 anos de idade. Verifico, ainda, a presença de duas circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, pelo que, sopesando agravantes e atenuantes e levando em consideração o grau de relevância da confissão espontânea, atenuo a pena em 06 (seis) meses e 03 (três) dias multa, restando 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Em terceira fase de aplicação da pena, vejo que incidem as causas especial e gerais de aumento de pena, previstas no § 2º-A, inciso I, do art. 157 c/c art. 70 e art. 71 do Código Penal, pelo que elevo a pena na razão de 2/3 (um terço), 1/3 (um terço) e 1/6 (um sexto), respectivamente, restando DEFINITIVAMENTE 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

(...)" (grifei)

No caso em exame, durante a primeira fase da dosimetria da pena foi fixada pelo juiz a quo a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, para o apelante Ewerton dos Santos Silva, haja vista a valoração negativa relacionada a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.

Em relação ao apelante Vinicius Sousa Rodrigues foi fixada a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da valoração negativa relacionada as circunstâncias e consequências do crime.

No entanto, observa-se que constam fundamentos equivocados, data máxima vênia, carecendo de correção a análise dos vetores, porém tão somente quanto a culpabilidade e consequências do crime. Vejamos.

Segundo ensinamento doutrinário, a circunstância judicial da culpabilidade é compreendida como “o grau de censura da ação ou omissão...

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