Acórdão Nº 0802368-95.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2020

Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 05 DE MAIO DE 2020

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS nº 0802368-95.2020.8.10.0000. São Luis (MA)

PACIENTE(s): THIAGO AQUINO FERREIRA SANTOS

IMPETRANTE(s): ThaysaHalimaSauáia OAB/MA 6.792

IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luis

RELATOR: Desembargador João Santana Sousa

Acórdão nº

EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DO INQUERITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CORRÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. O trancamento do inquérito ou de eventual ação penal, por meio do habeas corpus, é medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

2. No caso dos autos, constata-se a existência de elementos mínimos da prática do crime de roubo majorado, no bojo do auto de prisão em flagrante, conforme depoimento de testemunhas e de uma das vítimas, que inclusive reconheceu o paciente como autor do roubo de seu aparelho celular, ocorrido no bairro Cohatrac, o que impede o trancamento do inquérito ou de eventual ação penal na via do habeas corpus.

3. É fundamentada a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312, do CPP, considerando o modus operandi empregado (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), além da periculosidade do agente, uma vez que no momento da ação delituosa o paciente teria efetuado disparos para intimidar as vítimas e testemunhas,

4. Quanto ao pleito de comunicação ao Juízo da Auditoria Militar para apuração de eventual abuso de autoridade e tortura perpetrados pelos policiais que fizeram a prisão do paciente, o requerimento já foi atendido pelo juízo impetrado quando da conversão do flagrante em prisão preventiva, estando prejudicado a ordem quanto a esse ponto.

5.Ordem denegada.

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Vicente de Paula Gomes de Castro.

Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.

Procuradora de Justiça a Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 05 de maio de 2020.

Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por ThaysaHalimaSauáia, em favor de THIAGO AQUINO FERREIRA SANTOS, contra ato considerado ilegal proveniente do Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luis/MA.

Narra a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/03/2020, por volta das 15:30hs, porém só apresentado às 18hs, após ser espancado por policiais do Batalhão de Polícia Florestal e encaminhado ao Socorrinho do Cohatrac.

Prossegue relatando que o Paciente caminhava na Rua 32 do Jardim Primavera no Cohatrac, para onde se dirigia a fim de efetuar transação de troca de aparelho celular através do site OLX, quando foi abordado por um popular gritou “ladrão!”, sendo ato contínuo cercado por populares que tencionavam linchá-lo. Identificando-se como Policial, o que de fato é, o Paciente sacou do revólver calibre 38, seis tiros, marca Taurus, inox, cabo de borracha, n.º de série 228463, PARA AFASTAR A MULTIDÃO e disparou dois tiros para cima.

Aduz que mesmo se identificando como policial a policiais do batalhão florestal o paciente foi agredido covardemente no rosto e tórax, sendo levado a um carro vermelho que se encontrava a uma distância de 03 (três) quarteirões de onde o Paciente foi abordado e lá, afirmam os policiais que encontraram o carro vazio e fechado, porém destravado e com as chaves e documentos no interior, bem como, com dois aparelhos celulares que seriam das vítimas.

Alega não existir liame entre o paciente e o carro, bem como os objeto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT