Acórdão nº 0802370-71.2016.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-12-2016

Data de Julgamento16 Dezembro 2016
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0802370-71.2016.822.0000
Órgão2ª Câmara Especial
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg



Processo: 0802370-71.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR

Data distribuição: 02/08/2016 10:59:07
Data julgamento: 13/12/2016
Polo Ativo: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILAS ROSALINO DE QUEIROZ - RO1535
Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA)




RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ji-Paraná em relação à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado em favor do menor G. de S. S., para determinar a disponibilização de atendimento psicopedagógico, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores do ente público.

Consta dos autos que o menor é portador de Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH, em grau que exige o acompanhamento por profissional psicopedagogo. Após a negativa da prestação do atendimento pela via administrativa, o parquet propôs ação civil pública com pedido liminar para a imediata providência do atendimento pelo ente público.
Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência por entender ser necessário o imediato acompanhamento do menor pelo profissional, sob pena de sofrer prejuízos de ordem psíquica, que influenciariam por toda a vida do menor. Fixou o prazo de 30 dias para que o Município providencie o atendimento, em duas sessões semanais, pelo prazo que se fizer necessário, sob pena de sequestro de valores suficientes para a contratação do profissional.
Inconformado com a decisão, o Município interpôs o presente recurso ao argumento de que o pedido formulado não é juridicamente possível, isso porque não é possível a prestação do serviço de profissão não reconhecida no Brasil. Também afirma que o Município não dispõe desse profissional, uma vez que inexiste a regulamentação da profissão, o que impede a contratação dos profissionais específicos. Por fim, aduz que abrir esse precedente, relativo ao acompanhamento de alunos com deficiência de aprendizagem, causaria grave risco à Administração, uma vez que se tem tornado comum o diagnóstico de crianças com esse tipo de problema. Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, reformada a decisão.
Ao analisar o recurso, concedi efeito suspensivo ao mesmo, por entender que, de fato, a profissão específica de psicopedagogo não é regulamentada no país, o que, aparentemente, impediria o imediato cumprimento da decisão.
Em contraminuta, o Ministério Público alegou que, apesar de não haver a profissão autônoma de psicopedagogo regulamentada no país, é certo que há outros tipos de profissionais capacitados para exercerem a função de psicopedagogia, que são os psicólogos e pedagogos.
Esclareceu as diferenças entre a psicopedagogia clínica e institucional, a fim de ressaltar a necessidade de que seja fornecido ao infante o atendimento clínico e que há indicação de médico neurologista nesse sentido.
Em razão desses argumentos, pleiteou o não provimento do recurso e a consequente a manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do douto promotor de justiça convocado Tarcísio Leite Mattos, opinou pelo não provimento do recurso, basicamente pelos mesmos argumentos trazidos na contraminuta.
É o que há de relevante.







VOTO


DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
O presente recurso tem por objetivo impugnar decisão que determinou ao Município de Ji-Paraná que providenciasse atendimento psicopedagógico ao infante G. S. S., que seria portador de Transtorno de Deficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
O ente municipal recorreu por entender que o pedido constante na origem é juridicamente impossível, já que no Brasil, a profissão de psicopedagogo não é regulamentada e, portanto, não seria possível compelir o Município a contratar tal profissional.
Ocorre, porém, que a despeito das argumentações feitas pelo município, as quais realmente procedem, pois a profissão, de fato, não é regulamentada de forma autônoma no Brasil, nota-se que a decisão agravada não determinou a contratação de um profissional psicopedagogo, mas determinou que fosse fornecido ao infante “atendimento psicopedagógico”.
Eis o teor do dispositivo da decisão:
Por todo o exposto, CONCEDO a
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