Acórdão Nº 0802376-43.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Órgão | Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493
IMPETRADO: ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493
IMPETRADO: ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TAF. REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. “Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê que o Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório e não tendo o autor executado corretamente os exercícios propostos, fato que acarretou na sua inaptidão para próxima fase do concurso público, não pode o mesmo prosseguir no certame”. (MS 0401312016, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 03/03/2017 , DJe 15/03/2017)
2. No presente caso, foram oportunizadas duas tentativas para a execução dos referidos exercícios físicos (ID 1646287), sendo que o impetrante não obteve êxito em nenhuma delas, não havendo que se reconhecer ilegalidade apta a ser corrigida por intermédio de mandado de segurança quando o próprio edital prevê o caráter eliminatório do TAF.
3. Mantenho-me firme de que a apuração de possíveis ilegalidades como a obediência ao prazo mínimo entre uma série e outra de repetições, a ausência de habilitação específica do aplicador da prova e a negativa de acesso a documentos e filmagens referentes a seu teste, necessitam de aprofundamento na seara probatória, o que é inviável em sede mandamental que tem como base a prova pré-constituída quando de sua impetração.
4. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).
5. Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.
ACÓRDÃO:
RELATÓRIO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493
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AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000 IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493
IMPETRADO: ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMENTA
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO JANSEN DE MELLO - MA11493
IMPETRADO: ILMA. SRA. SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR: Gabinete Des. Antonio Guerreiro Junior
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO:Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TAF. REGRA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. “Havendo no edital do concurso cláusula expressa que prevê que o Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório e não tendo o autor executado corretamente os exercícios propostos, fato que acarretou na sua inaptidão para próxima fase do concurso público, não pode o mesmo prosseguir no certame”. (MS 0401312016, Rel. Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 03/03/2017 , DJe 15/03/2017)
2. No presente caso, foram oportunizadas duas tentativas para a execução dos referidos exercícios físicos (ID 1646287), sendo que o impetrante não obteve êxito em nenhuma delas, não havendo que se reconhecer ilegalidade apta a ser corrigida por intermédio de mandado de segurança quando o próprio edital prevê o caráter eliminatório do TAF.
3. Mantenho-me firme de que a apuração de possíveis ilegalidades como a obediência ao prazo mínimo entre uma série e outra de repetições, a ausência de habilitação específica do aplicador da prova e a negativa de acesso a documentos e filmagens referentes a seu teste, necessitam de aprofundamento na seara probatória, o que é inviável em sede mandamental que tem como base a prova pré-constituída quando de sua impetração.
4. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017).
5. Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.
ACÓRDÃO:
RELATÓRIO
AUTOS: MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802376-43.2018.8.10.0000
IMPETRANTE: KELVIN JORGE BERREDO SOUSA
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