Acórdão Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802400-26.2019.8.10.0036 – ESTREITO
APELANTE: Raimundo Natal Milhomem de Sousa
ADVOGADO: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A)
APELADO: Banco Itau Consignado S/A
ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/MA 29.442)
RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO Nº_____________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE ATUALIZADO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. ART. 320 DO CPC. 1. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 2. Constitui formalidade excessiva o não acolhimento da tela do sistema do próprio INSS em que constam os dados cadastrais do Apelante, incluindo-se o seu endereço residencial, como comprovante idôneo de residência da parte. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 19 de julho de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Natal Milhomem de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Nas razões recursais (Id nº 10113763), salienta a Apelante que ajuizou a presente Ação de Anulatória de Negócio Jurídico, declarando na exordial a sua residência na Comarca que tramitam estes autos, anexando talão de energia em nome de terceiro, uma vez que não possui conta de água ou energia em seu nome próprio.
Devolve o Apelo que não possui talão de água ou energia em seu nome, motivo pelo qual anexou comprovante conforme dados no INSS, atualizado, tendo sido indeferida a sua petição inicial pela falta de comprovação de endereço, por ter anexado aos autos print de tela de sistema com a comarca que tramitam os autos, reconhecendo...
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