Acórdão Nº 0802408-43.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

HABEAS CORPUS N° 0802408-43.2021.8.10.0000

Sessão Virtual

: Início em 15.3.2021 e término em 22.3.2021

Paciente

: Alan Jorge Sousa Assunção

Impetrante

: Dara Lorena Rodrigues Carvalho (OAB/MA n° 19.654)

Impetrado

: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA

Ação penal

: 0800449-25.2021.8.10.0101

Incidência penal

: Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal

Órgão julgador

: Terceira Câmara Criminal

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO GENÉRICO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SOCIAL COM ARRIMO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A DENOTAR QUE O PACIENTE SE DEMONSTRA AMEAÇA AO RESPECTIVO MEIO SOCIAL OU QUE PODE REITERAR DELITIVAMENTE. OBSERVÂNCIA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA. PRECEDENTES DO TJMA E DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

I. A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado, com arrimo no fundamento genérico de garantir a ordem pública e social por força da gravidade abstrata do delito, fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), principalmente quando se infere a insubsistência ao caso dos requisitos atinentes ao art. 312 do CPP. Precedentes do TJMA e do STJ;

II. Ordem conhecida e concedida, de acordo com o parecer da PGJ/MA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.

São Luís/MA, 15 de março de 2021.

Desembargador Josemar Lopes Santos

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Dara Lorena Rodrigues Carvalho em favor de Alan Jorge Sousa Assunção, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção por força de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA.

Em sua inicial (I.D. n° 9320268), narra o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 12 de fevereiro de 2021, por força de ordem emanada pela autoridade apontada como coatora para garantir a ordem pública, por observar indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e diante da gravidade inerente ao crime cometido, tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), pontuando que referido ordenamento prisional foi fundamentado no art. 312, caput, do Código de Processo Penal.

Relata, em síntese do necessário, que a decisão atacada não possui fundamento idôneo para subsistir, estando ao arrepio do disposto no art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, levando em consideração sua abstração e generalidade evidentes e o fato de o paciente não responder a outros feitos de natureza análoga ou diversa, além de possuir condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes e residência fixa), não se dedicar a atividades criminosas de qualquer natureza e ser arrimo de família, o que demonstra a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da prisão empreendida.

Verbera, ainda, que medidas cautelares diversas do ergástulo se mostram suficientes para efetuar o acautelamento do feito de base, nos termos dos arts. 282, § 6°, e 319 e incisos, ambos do CPP, a demonstrar, portanto, que o aprisonamento combatido se mostra ilegal e injustificável.

Alega, outrossim, a ilegalidade na ausência de submissão do paciente ao necessário exame de corpo de delito, em flagrante ofensa ao disposto nas Recomendações n’s° 213/2016 e 62/2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o que, igualmente, resulta em motivação suficiente para declaração de invalidade do cárcere.

Nesses termos, pugna seja deferida a medida liminar, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar acima pleiteada.

Instruiu a peça inaugural com os documentos de I.D’s. n’s° 9320270 a 9320280.

Distribuído sob o regime do plantão judicial, o Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior, sob o desiderato de relator plantonista, determinou a requisição de informações à autoridade judiciária de base antes de apreciar o pedido de liminar formulado na peça de ingresso (decisão de I.D. n° 9320455).

Informações prestadas pelo juízo singular sob o I.D. n° 9324609.

Decisão de I.D. n° 9325220, lavrada pelo Desembargador João Santana Sousa, no exercício do plantão judicial, indeferindo o pleito de liminar.

Despacho de I.D. n° 9360374, da minha lavra, determinando a imediata remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público para pronunciamento.

Em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins (I.D. nº 9506270), o Órgão do Ministério Público opinou pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, para que o ergástulo combatido seja substituído em medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 e incisos do CPP).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus e passo a análise do mérito.

Postula o impetrante a concessão da ordem, a fim de que a...

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