Acórdão nº 0802422-45.2023.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 20-06-2023

Data de Julgamento20 Junho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0802422-45.2023.8.14.0000
Classe processualEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRemição

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0802422-45.2023.8.14.0000

AGRAVANTE: NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS

AGRAVADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.

1. REMIÇÃO DE 614 DIAS DE PENA POR ESTUDO EM PRISÃO DOMICILIAR E DE 1.600 HORAS PELA APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DE MEDICINA. PROVIDO EM PARTE. O BENEFÍCIO DA REMIÇÃO PODE SER APLICADO NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, NO QUE CONCERNE A CERTIFICADOS COM AUTORIZAÇÕES EXPRESSAS EM SEU ESCOPO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 126, §2°, DA LEP E DA RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. TEM-SE QUE DOS 77 CURSOS REFERENCIADOS PELO AGRAVANTE COMO JUSTIFICANTES A REMIÇÃO DA PENA, APENAS 43 SÃO CONSIDERADOS VÁLIDOS, OS QUAIS DEVEM SER COMPUTADOS PARA POSTERIOR ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME.

2. PEDIDO PARA REMIR 1600H PELA APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO NA FACULDADE SEM TER FEITO O EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) CONTRARIANDO A RESOLUÇÃO 391 DO CNJ.

3. AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR O CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE ITPAC BRAGANÇA DE FORMA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ESTUDO EXTERNO. AO APENADO FOI CONCEDIDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM RAZÃO DAS GRAVES PATOLOGIAS POR ELE APRESENTADAS, PELO QUE DESLOCAR-SE DIARIAMENTE PARA OUTRO MUNICÍPIO CONFIGURARIA CONDUTA CONFLITANTE AO PROPÓSITO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.

AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO RESPEITÁVEL PARECER MINISTERIAL.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, na esteira do respeitável parecer ministerial.

Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, realizada em vinte de junho de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 20 de junho de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em favor de NICOLAS ANDRE TSONTAKIS MORAIS, por intermédio de Advogado Particular, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO – SEEU (ID 12654502), que indeferiu o pedido de remição da pena, pela realização de 77 cursos livres de qualificação profissional, com a devida certificação das instituições de ensino anexadas no processo originário, totalizando nos anos de 2021 e 2022, respectivamente, 3.302 e 4.072 horas anuais de estudo à distância, qual seja, 614 dias (01 ano, 08 meses e 14 dias).

No presente Agravo, ID nº 12684500, a defesa alega que NICOLAS foi preso temporariamente em 29/09/2020, tendo sido convertida em prisão preventiva no dia 07/10/2020. Alguns dias depois (18/11/20) a cautelar foi substituída por prisão preventiva domiciliar humanitária em HC de ofício concedido pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 43.968/STF. Contra o requerente foi proferida sentença condenatória a 22 anos e 6 meses de reclusão - processo 1500061-64.2019.8.26.0438 -, tendo sido mantida a preventiva na modalidade domiciliar e determinada a formação de PEC, hoje tombado sob o nº 2000001-89.2022.8.14.0041 na cidade de Peixe-boi/PA.

Além de cumprir rigorosamente a cautelar imposta, o agravante realizou por meio de educação à distância, diversos cursos livres de capacitação e aperfeiçoamento pessoal e profissional. No ano de 2021, totalizou 3.302 horas de estudo e, em 2022, atingiu 4.072 horas de estudo. A defesa pleiteou a remição por estudo, com o abatimento de 614 dias de pena e, consequentemente, a progressão para o regime semiaberto, tudo com base no artigo 126, § 1º, I, da LEP. Também foi feito pedido subsidiário de autorização para que NICOLAS frequente o Curso de Medicina da Faculdade ITPAC Bragança de forma presencial, a partir de 01/02/2023.

Interposto o presente agravo, a defesa requer seja realizada a remição de 614 dias de pena equivalente ao período total de realização de cursos à distância, além de autorização para frequentar o curso de medicina da Faculdade ITPAC Bragança de forma presencial, a partir de 01/02/2023; requer, ainda, a remição de 1.600 horas pela sua aprovação no Vestibular de Medicina da Faculdade ITPAC Bragança, ocupando a 25ª colocação do certame que contava com 152 candidatos.

Em contrarrazões (ID nº 12684506), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada.

Em sede de juízo de retratação (ID nº 12684510), mantida a decisão agravada.

Nesta Superior Instância (ID nº 13193758), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a decisão seja mantida.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso e, adianto advir, em parte, razão ao agravante, por reconhecer a validade de alguns dos cursos frequentados

Como dito alhures, o ora agravante objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções, que indeferiu os pedidos de remição da pena pela realização de cursos na modalidade EAD e de progressão de regime, por não atender o critério objetivo de cumprimento até o momento.

Compulsando os autos, verifico que assiste, em parte, razão à defesa, pois, em que pese o juízo afirmar que os cursos na modalidade à distância não foram ofertados por entidade autorizada ou conveniada com o Poder Público, o ora agravante disponibilizou os certificados dos cursos realizados, sendo possível constatar que, alguns deles, são autorizados pelas Leis vigentes que regem o funcionamento dos cursos à distância, dentre estas: Lei 9.394/96, Decreto 5.154/04, Deliberação do CEE 14/97, Decreto Presidencial N°. 1.154, de 23 de Julho de 2004 seria 5154/04?), Constituição Federal - Artigos 205/CF e 206/CF, Inciso II.

Portanto, se mostra razoável o pedido do ora requerente para que haja a remição de sua pena, como preconiza o real sentido da LEP, mas tão somente pela realização dos cursos que contenham em seu certificado as autorizações pertinentes a sua legalidade. Deve-se levar em consideração também o fato de que o apenado encontrou a oportunidade de remir a pena através dos cursos acostados nos autos, e fazer cumprir a finalidade da Lei de Execuções Penais.

Destaco Jurisprudência acerca do assunto:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DO ESTUDO POR PARTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALHA DO PODER PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (STF - RHC: 203546 PR 0012859-59.2021.3.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2022)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. ART. 126, § 2º, DA LEP. PORTARIA Nº 10/2016 VEP/DF. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 CNJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO DA REEDUCANDA NÃO COMPROVADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme preconiza o art. 126 da Lei de Execução Penal. O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, admitindo o seu § 2º, que as atividades de estudo sejam desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância, certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 2. A remição da pena por estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 3. (...). 5. Agravo em execução penal conhecido e não provido. (TJ-DF 07203000420228070000 1605565, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 18/08/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022). (Grifei)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO PELO ESTUDO - ENSINO À DISTÂNCIA - CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO À UNIDADE PRISIONAL - ACOMPANHAMENTO DAS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS - DESNECESSIDADE - RESTRIÇÕES NÃO ESTABELECIDAS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS RECURSO PROVIDO. - A Lei de Execuções Penais não exige fiscalização por parte do estabelecimento prisional e nem acompanhamento das horas efetivamente estudadas para o ensino à distância. Exige a certificação pela autoridade educacional competente do curso frequentado, descabendo ao Juízo estabelecer impedimentos ou restrições com base em critérios extralegais, não autorizados pelo legislador. - Assim, estando as atividades educacionais à distância devidamente comprovadas e certificadas, a remição de pena, pelo período correspondente à carga horária dos cursos encontra-se respaldada na norma de regência, vindo ao encontro do propósito ressocializador a ela subjacente." (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0301.17.0079745/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2019, publicação da súmula em 10/04/2019). (Grifei)

Vejamos que referente ao tema, Renato Marcão salienta que a melhor interpretação que se deve dar à lei é aquela que mais favoreça a sociedade e o preso, e cabe ressaltar que a dedicação rotineira do agravante ao buscar o aprimoramento de sua cultura por meio do estudo contribui de forma tácita para os destinos da execução, atuando de forma positiva em sua (re)adaptação ao convívio social. Como sabido o estudo acarreta melhores e mais apreciáveis efeitos no presente e no futuro do preso, durante o período de encarceramento e no momento da reinserção social, inclusive por sua aprovação...

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