Acórdão Nº 0802423-75.2019.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão Virtual do dia 22 a 29 de outubro de 2020.

Ap. Cível n.º 0802423-75.2019.8.10.0034 – PJe.

Origem: Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA.

Apelante: Banco do Brasil S/A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9.348-A).

Apelado: Railton Bezerra Sousa.

Advogada: Procópio Araújo Silva Neto (OAB/MA n.º 8.167).

Relatora :Des.ªANILDESde Jesus Bernardes ChavesCRUZ.

Procuradora : Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

Acórdão n.º ______________

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO DÍVIDA. PAGAMENTO VIA BOLETO BANCÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. INDÉBITO CONFIGURADO. § ÚNICO DO ART. 42, CDC. RETENÇÃO SALÁRIO/DÉBITO EM CONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA TRABALHISTA SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, ao contrário do que sustenta o apelante, não conseguimos visualizar legalidade diante dos descontos efetuados na conta-corrente do recorrido, eis que em análise dos relatórios CDC, por si colecionados (ID’s 5621093, 5621094, 5621095, 5621096, 5621097, 5621098, 5621099 e 5621100), constatamos a situação de “contrato normal” ou “acordo no sistema”, ou seja, não havia dívida (tarifas, taxas, encargos ou juros) em aberto (atrasada ou renegociada) que permitisse nova cobrança dos valores que já haviam sidos pagos pelo recorrido (ID’s 5621025, 5621026 e 5621027) em maio de 2019.

II - Destarte, o recorrente enquanto instituição bancária responsável pelo recebimento do salário do recorrido, não pode se utilizar do seu próprio sistema para debitar dívida que já se encontrava devidamente quitada dentro do seu prazo de vencimento, de onde o valor debitado (indébito) sequer foi utilizado para compensação de prestação futura, tendo-se como imprópria existência de saldo devedor (tarifas, taxas, encargos ou juros), uma vez realizada a renegociação de dívida.

III - Nos termos do § único do art. 42 do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”, situação essa, devidamente retratada nos autos, diante dos boletos bancários que já se encontravam quitados (ID’s 5621025, 5621026 e 5621027) e foram novamente debitados (ID 5621031) pelo apelante no mês de maio de 2019, apresentado-se dessa maneira devida a restituição em dobro da quantia desembolsada pelo recorrido outrora, bem como a sua condenação ao pagamento de verba indenizatória por dano moral, eis que ficara demonstrado a falha na prestação do serviço diante da duplicidade de cobrança.

IV – Apelação conhecida e desprovida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa.

São Luís, 29 de outubro de 2020.

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Ap. Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença (ID 5621113), proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais (proc. n.º 0802423-75.2019.8.10.0034) promovida por RAILTON BEZERRA SOUSA, ora apelado, julgou procedente os pedidos apresentados na exordial, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta-corrente, no importe de R$ 765,86 (setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.829,30 (três mil oitocentos e vinte e nove reais e trinta centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de verba sucumbencial no patamar de 20% (vinte por cento), sobre a condenação.

Em suas...

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