Acórdão Nº 0802439-34.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2020

Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Sessão virtual do dia 23 de abril a 30 de abril 2020.

Agravo de Instrumento nº 0802439-34.2019.8.10.0000 – PJe.

Agravante : BMW do Brasil Ltda.

Advogado : Dr. Celso Faria de Monteiro (OAB/MA nº 18.161-A).

Agravado : Elísio Bruno Drumond Fraga.

Advogado : Dr. Elísio Bruno Drumond Fraga (OAB/MA 8.344)

Procurador de Justiça : Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.

Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.

Acórdão nº _______________

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSERTO DE VEICULO COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS – DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO REPARO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE DA PEÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I – Não se afigura, in casu, em favor da empresa agravante os requisitos para a concessão da medida suspensiva pugnada. Nesse passo, a situação posta trata-se de relação de consumo, conforme disposto no art. 12, do CDC, de modo que a recorrente, conjuntamente com empresa co-ré, são responsáveis por sanar o problema do veículo do agravado em tempo hábil e/ou arcar com ônus de fazê-lo, na medida que aceitou voluntariamente realizar o conserto do mencionado automóvel, aí englobando o fornecimento da peça de reparo, o que leva à conclusão que as duas empresas detinham todas as condições necessárias de prestar o serviço a contento, dentro do prazo acordado com o consumidor, que, inclusive, cumpriu a sua parte no acordo, qual seja, o pagamento dos valores inciais do reparo;

II - Diante desse quadro, não se mostra coerente considerar que por se tratar de serviço fora do prazo de garantia não haveria de ser estabelecido um prazo para sua finalização, com a consequente entrega/devolução do veículo ao consumidor/agravado devidamente consertado. Assim, se mostra acertada a decisão do juízo a quo, que determinou ao agravante e a empresa co-ré a entrega do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, não necessitando de qualquer alteração, inclusive, no que se refere a imposição de multa diária no caso de descumprimento da medida, que visa sobretudo, coagir o agravante e o co-réu ao cumprimento da obrigação que assumiram, impondo, assim, a manutenção da decisão agravada;

III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0802439-34.2019.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em Conhecer e Negar Provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Votaram os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva

São Luís/MA, 23 de abril a 30 de abril de 2020.

Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BMW do Brasil Ltda, contra decisão do juízo da Segunda Vara de Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada pelo agravado (Processo nº 0801205-91.2019.8.10.0040), deferiu a liminar para determinar que a empresa agravante ou a empresa ré Raviera Belém (Raviera Motors), providenciassem no prazo de 10 (dez) dias úteis a entrega do veículo fornecessem ao agravado veículo descrito na inicial – Veículo BMW Modelo X1 SDRIVE, ano 2012/2013 –, “devidamente consertado, nos termos do que aqui foi relatado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor do Autor”.

O agravante aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois, não ficou configurado em favor do agravado os requisitos concessivos da tutela antecipada, uma vez que se trata de conserto de veículo fora da garantia, e que o reparo refere-se a desgaste natural de peça – caixa de direção –, logo, não haveria a imposição legal de prazo exato para o fornecimento da mencionada peça, ainda que tenha sido informado pela empresa Raviera Belém, co-ré no processo de origem, a...

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