Acórdão Nº 0802447-13.2017.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTACÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802447-13.2017.8.10.0022-Açailândia
Apelante:Valdirene Francisca Dos Santos
Advogados:Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e outro
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado:Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Relator:Des.Joséde RibamarCastro
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 16193571 devidamente acompanhado de cópias do RG, CPF e comprovante de residência da consumidora, além de detalhamento do crédito, o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
II – Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 27 de junho de 2022 e término no dia 04 de julho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdirene Francisca Dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juiza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
A magistrada de origem proferiu sentença de Id nº 16193584, julgando improcedente a demanda.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso (Id nº16193587), aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico por ser fraudulento, entendendo que o banco não comprovou a regularidade e execução da contratação com a juntada do comprovante de depósito do valor do empréstimo.
Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença e consequente declaração de inexistência do contrato, condenação à...
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